
A 5ª Vara Federal de Porto Alegre reconheceu o direito de propriedade, por usucapião, às filhas de homem que exerceu posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre imóvel residencial pelo período aproximado de 28 anos. A decisão declarou o domínio do apartamento em favor das herdeiras, na condição de sucessoras do possuidor originário.
Conforme consta dos autos, o imóvel foi adquirido em 1968 pelos antigos proprietários junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e, posteriormente, repassado ao pai das autoras no ano de 1974. Desde então, o possuidor passou a residir no apartamento de forma contínua, pública e com ânimo de dono, permanecendo no local até seu falecimento, ocorrido em 2002. Durante o período de ocupação, foram quitadas integralmente as parcelas do financiamento, com conclusão do pagamento em 1982.
Após o óbito, as autoras relataram que o imóvel foi invadido por terceiros, ocasião em que documentos relevantes, incluindo o contrato de compra e venda, teriam sido subtraídos.
Os réus sustentaram que o imóvel teria sido objeto apenas de locação ao falecido, inexistindo intenção de alienação ou transferência de posse. Todavia, o juízo consignou que tal alegação não foi acompanhada de elementos probatórios capazes de infirmar a versão apresentada pelas autoras.
Na fundamentação, a magistrada reconheceu que restou comprovado o exercício da posse qualificada pelo falecido desde 1974, com o cumprimento regular das obrigações inerentes ao domínio, bem como destacou que o imóvel perdeu seu caráter de bem público após a alienação pelo ente previdenciário. Assim, presentes os requisitos legais, o juízo julgou procedente o pedido para declarar o domínio do imóvel por usucapião em favor das filhas do possuidor.
(Com informações do IBDFAM)
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