
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça considerou válido o pagamento de dízimo superior a R$ 100 mil feito por meio de cheque à Igreja Universal do Reino de Deus. O colegiado entendeu que, por não se tratar de doação em sentido estrito do Código Civil, o ato não precisa obedecer à forma legal exigida para doações – escritura pública ou instrumento particular – para ser juridicamente eficaz.
Caso concreto
Na origem, uma mulher ajuizou ação anulatória de doação, buscando a nulidade de valor transferido em 2015 à Igreja Universal com parte de um prêmio de loteria do ex-marido. Alegou que a doação seria inválida por não observar a forma escrita prevista no artigo 541 do Código Civil.
O juízo de primeiro grau acolheu a alegação, declarando a nulidade da doação com base no artigo 166, inciso V, do CC. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios manteve a decisão, argumentando que a formalidade legal é essencial para a validade do ato.
Argumentos no STJ
Em recurso especial, a Igreja Universal defendeu que não houve vício formal, pois o cheque preenchia os requisitos necessários para comprovar a transferência. Sustentou ainda que o ato da doadora foi consciente e livre, sem qualquer fato que autorizasse sua anulação.
O ministro Moura Ribeiro, relator do caso, explicou que a contribuição religiosa realizada por consciência de fé não se enquadra na definição técnica de doação prevista no artigo 538 do CC, que exige vontade livre do doador sem imposição de obrigação moral ou religiosa.
“Se as liberalidades motivadas por consciência religiosa não constituem doação típica, é incongruente alegar nulidade pelo descumprimento de formalidade legal exigida para doações típicas”, afirmou o ministro.
Cheque como prova do ato voluntário
O relator destacou que o cheque assinado pela autora supriu, ainda que desnecessariamente, o requisito formal para eventual comprovação da transferência. Segundo ele, o instrumento fornece prova robusta do ato, evitando questionamentos futuros sobre sua celebração e objeto.
Além disso, Moura Ribeiro afirmou que permitir o arrependimento da autora, mais de quatro anos após o pagamento, sem justificativa plausível, violaria princípios de boa-fé e segurança jurídica.
O recurso especial foi provido, mantendo a validade do dízimo pago.
Processo: REsp 2.216.962.
Leia aqui o acórdão.
(Com informações do STJ)
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