Justiça indefere incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto em desfavor da Several Card

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Créditos: Alice-photo | iStock

Foi indeferido pelo juiz da 3ª Vara Cível da comarca de João Pessoa, Miguel de Britto Lyra Filho, o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto em desfavor da empresa, Several Card Administradora de Cartão de Benefício Ltda (PB Card). A decisão se deu no último dia 2 de junho.

No processo (0801699-43.2016.815.0000), o credor solicita a inclusão no polo passivo dos sócios da empresa à época dos fatos, José Wilson Siqueira Campos Júnior e Aureny Siqueira Campos, sob alegação de inexistência de bens que possam garantir a execução e o abuso da personalidade jurídica.

Prevista em lei, através do art. 50 do Código Civil de 2002, a desconsideração da personalidade jurídica é uma medida excepcional permite que se ignore a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, ingressando-se no patrimônio pessoal dos sócios. No entanto, por ser excepcional, só pode ser concretizada após esgotadas todas as possibilidades de persecução patrimonial na esfera do devedor, e ainda, após confirmadas as hipóteses previstas no artigo 50 do Código Civil, quais sejam: a) abuso da personalidade jurídica; b) desvio de finalidade; ou c) confusão patrimonial.

Em sua decisão, o magistrado citou jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba – TJDPB, quando a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu por unanimidade que a desconsideração da personalidade jurídica “deve ser aplicada somente em caso de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil)”.

Conforme o magistrado, não há fato revelador de má-fé dos sócios ou de abuso da personalidade jurídica, “não havendo, no caso concreto, prova consistente acerca da existência de qualquer dos elementos do artigo 50 do Código Civil, indefiro a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, ‘Several Card Administradora de Cartão de Benefício Ltda (PB Card)’, porquanto carente de fundamento, conforme previsto no artigo 134, § 4º, do Código de Processo Civil”.

Inteiro teor da decisão:

Poder Judiciário da Paraíba
3ª Vara Cível da Capital
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) 0831073-71.2023.8.15.2001
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da SEVERAL CARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE BENEFÍCIO LTDA (PB CARD).
Decido.
O exequente postula a desconsideração da personalidade jurídica da SEVERAL CARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE BENEFÍCIO LTDA (PB CARD), para incluir no polo passivo os sócios da empresa à época dos fatos, JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS JÚNIOR e AURENY SIQUEIRA CAMPOS, sob alegação de inexistência de bens que possam garantir a execução e o abuso da personalidade jurídica.
Inicialmente, frise-se que os bens dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei (CPC/2015, arts. 790, II e 795.
A questão posta nos autos diz respeito à desconsideração da personalidade jurídica, hoje prevista em lei, através do art. 50 do Código Civil de 2002, que assim dispõe:
“Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso”.
A referida teoria permite que se ignore a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, ingressando-se no patrimônio pessoal dos sócios.
A desconsideração da personalidade é medida excepcional e, como tal, somente deve ser levada a cabo após esgotadas todas as possibilidades de persecução patrimonial na esfera do devedor, e ainda, depois de confirmadas as hipóteses previstas no artigo 50 do Código Civil, quais sejam: a)  abuso da personalidade jurídica; b) desvio de finalidade; ou c) confusão patrimonial.
No caso sub judice, entretanto, o exequente não trouxe aos autos prova hábil a ensejar a aplicação da desconsideração em tela, ao menos no presente momento processual.
Seu pedido está amparado na alegação de frustração na localização de bens penhoráveis e no abuso da personalidade jurídica da empresa.
 Nessa toada, mesmo diante da ausência de bens penhoráveis, verifica-se que, para se caracterizar a responsabilização pessoal dos sócios, é forçosa a efetiva demonstração de indevida utilização da personalidade jurídica da sociedade em questão, mediante desvio de finalidade ou de confusão patrimonial com o objetivo de praticar abuso de direito ou fraudar credores, o que não restou evidenciado no caso sob lume.
Neste sentido, cito jurisprudência do Tribunal de Justiça Estadual:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (Processo nº 0801699-43.2016.815.0000) AGRAVANTE: SERGIO CATAO CARTAXO LOUREIRO AGRAVADO: CRISTIANO MOURA   CIVIL. Agravo de Instrumento. Despersonalização da pessoa jurídica. Requisitos. Não verificação. Provimento do recurso. – A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, que deve ser aplicada somente em caso de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil); – Não se encontrando na decisão agravada a exposição de qualquer fato ensejador de abuso da personalidade jurídica, mas apenas a menção ao art. 50 do CC, e às várias tentativas frustradas de penhora, há que ser provido o recurso. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas.   ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
(0801699-43.2016.8.15.0000, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 03/06/2020)
Assim, diante da inexistência de fato revelador de má-fé dos sócios ou de abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, não havendo, no caso concreto, prova consistente acerca da existência de qualquer dos elementos do artigo 50 do Código Civil, indefiro a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, SEVERAL CARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE BENEFÍCIO LTDA (PB CARD), porquanto carente de fundamento, conforme previsto no artigo 134, § 4º, do Código de Processo Civil.
Deverá, pois, o requerente/exequente requerer o que de direito para satisfação do seu crédito nos autos principais.
P.I.
Decorrido o prazo desta decisão, arquive-se este incidente
JOÃO PESSOA, 2 de junho de 2023.
MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO – Juiz de Direito
Assinado eletronicamente por: MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO
02/06/2023 10:26:41
http://consultapublica.tjpb.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
ID do documento: 74221134 23060210264075000000069947432

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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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