A 15ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia absolveu uma mulher processada por uma locadora de veículos após se envolver em um acidente de trânsito durante uma viagem. A decisão foi assinada pela juíza Fláviah Lançoni Costa Pinheiro, que entendeu que a cliente não tinha ciência de que o seguro contratado não cobria danos a terceiros.
Segundo o processo, a mulher alugou o veículo com cobertura de seguro, mas, após o acidente, descobriu que a apólice contratada não incluía danos causados a terceiros. A locadora, que precisou indenizar o outro condutor envolvido, entrou com uma ação de regresso pedindo o ressarcimento do valor pago, acrescido de juros e correção monetária.
A cliente alegou que, no momento da contratação, a locadora não entregou o contrato completo e que só teve acesso ao documento após a negativa da seguradora. Sustentou ainda que não foi informada sobre a exclusão de cobertura para terceiros, caracterizando falha na prestação do serviço e descumprimento do dever de informação.
Já a locadora argumentou que a cliente contratou apenas uma proteção veicular básica e que a responsabilidade pelo acidente era exclusivamente dela.
Na sentença, a juíza destacou que o contrato de seguro apresentado pela empresa não continha a assinatura da cliente e que não há provas de que ela tenha sido informada de forma clara sobre as limitações da cobertura.
“A empresa autora não se desincumbiu do ônus de comprovar que prestou informações claras, adequadas e ostensivas, de modo que não se livrou de provar o fato constitutivo de seu direito”, afirmou a magistrada, com base no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Processo 5241926-67.2024.8.09.0051
(Com informações do ConJur)
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