Justiça paulista condena homem por importunação sexual em ônibus

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CréditoS: Asiandelight | iStock

O juiz Andre Forato Anhe da 1ª Vara Criminal de Hortolândia decidiu pela condenação de homem por importunação sexual praticada dentro de transporte coletivo. A pena foi fixada em dois anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e o réu deverá indenizar a vítima, pelos danos morais, em R$ 5 mil.

De acordo com os autos do processo que corre em sigilo, o acusado estava sentado no banco atrás ao da vítima e, pelo vão entre os assentos, passou a mão no quadril e na coxa da mulher, que, assustada, começou a chorar e mudou de assento. Ele a mandou ficar quieta e passou a encará-la. Pouco antes de chegar ao terminal, a vítima avistou uma viatura policial na rua perto do ponto e desceu no ônibus para fazer a denúncia. Já no terminal, os policiais encontraram o homem, que afirmou não se lembrar do que havia acontecido.

Para o juiz Andre Forato Anhe, a conduta do réu caracterizou o delito de importunação sexual e não é possível alegar insuficiência probatória, uma vez que as provas colhidas são robustas e o depoimento da vítima foi sólido e consistente. “O réu, no local, na polícia e em juízo, nunca negou os fatos, dizendo apenas não se lembrar deles”, escreveu.

Na dosimetria da pena, o magistrado ponderou a existência de duas agravantes – o delito cometido contra a mulher, na forma da Lei Maria da Penha, e em meio à calamidade sanitária decorrente da pandemia de Covid-19. “Em que pese a não existência de violência física direta à pessoa, as circunstâncias expostas na primeira fase, notadamente as consequências para a vítima, fazem que o regime adequado seja o semiaberto, sem direito à pena alternativa nem a sursis”, concluiu. Cabe recurso da decisão.

Com informações do Tribunal de Justiça de São Paulo.


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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