Justiça nega pedido de sindicatos para instituir trabalho remoto para delegados e policiais

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Créditos: Michał Chodyra / iStock

O juiz de direito da 3º Vara da Fazenda Pública do DF negou os pedidos liminares realizados pelos Sindicado dos Delegados de Polícia do Distrito Federal – SINDEPO/DF e dos Policiais Civis do Distrito Federal – SINPOL/DF para que o Distrito Federal instituísse o regime de teletrabalho para categoria, enquanto durar a pandemia do novo coronavírus (Covid-19). A decisão é desta terça-feira, 31/03/2020.

Os pedidos foram realizados em ações coletivas distintas. O SINDEPO/DF alega que o Brasil é o 25º país mundo com mais infectados. O autor desta também que, embora o Distrito Federal tenha expedito diversos atos normativos para conter o avanço da doença, não houve, até o momento, nenhuma previsão de teletrabalho para os delegados, razão pela qual as delegacias continuam em funcionamento integral.

O SINPOL/DF, por sua vez, acrescenta que, mesmo com as medidas adotadas, as delegacias do Distrito Federal e demais unidades de atendimento permanecem lotadas, o que acaba por permitir a disseminação do novo coronavírus (Covid-19), tanto entre os servidores como entre aqueles que vão até as unidades. O Sindicato sustenta também que a Polícia Civil dispõe de meios eletrônicos que possibilitem que os policiais realizem suas atividades por meio de teletrabalho, sem prejudicar a população.

Os 2 sindicatos pleiteiam, diante disso, a concessão de liminar para que seja instituído o regime do teletrabalho e sejam impostas restrições aos atendimentos nas delegacias apenas para os casos graves, como, por exemplo, homicídio, latrocínio, estupro, sequestro, roubos com restrição de liberdade, flagrantes e violência doméstica. Nesse período, as  ocorrências de crime de menor potencial ofensivo seriam realizadas exclusivamente por meio da Delegacia Eletrônica. Os sindicados pleiteiam também que o Distrito Federal seja obrigado a fornecer, imediata e ininterruptamente, máscaras, luvas, álcool em gel 70% (setenta por cento), copos descartáveis, sabão e papel toalha a todas as unidades da PCDF em funcionamento.

O Ministério Público do Distrito Federal (MPDFT) manifestou-se para que os pedidos de tutela de urgência fossem parcialmente deferidos e para que fosse imposta à Administração Pública a conciliação entre a continuidade do serviço público e a proteção de servidores e usuários do serviço por meio de de ações administrativas.

Em sua contestação, o Distrito Federal destacou que não tem medido esforços para conter a disseminação do novo coronavírus. O demandado acrescenta ainda que os atos normativos expeditos até o momento foram feitos com base em critérios técnicos e fundamentados para não prejudicar a continuidade dos serviços de segurança pública. O Distrito Federal destaca que a atividade policial deve ser prestada a todo o corpo social, não podendo sofrer paralisação de qualquer forma e pede para que a liminar não seja concedida.

Ao analisar os pedidos, o magistrado ressaltou que não cabe ao Poder Judiciário, salvo nas situações de ilegalidade flagrante, interferir na organização dos demais poderes. “Cumpre efetivamente à Administração Pública a elaboração e a aplicação de medidas administrativas (…) que visem minimizar os riscos de contaminação”, destacou. O juiz de direito lembrou que o Distrito Federal vem adotando uma série de medidas para conter a propagação do novo coronavírus e a eventual contaminação de servidores.

O julgador afirmou ainda que o pedido para que fosse instituído o teletrabalho para os delegados e policiais civis, por meio de liminar, não atende as condições previstas no artigo 300 do Código de Processo Civil – CPC. Além disso, segundo o juiz, está evidenciado, “por via transversa, risco à manutenção do bom funcionamento do sistema de segurança pública”.  

Assim, o magistrado entendeu que “não merecem acolhimentos os pedidos que se voltam à suspensão, ainda que temporária, de atividades referentes à segurança pública, mesmo que não reputadas urgentes” e negou a liminar dos dois sindicatos . No entendimento do julgador, “deve prevalecer o princípio da legalidade e legitimidade da administração pública, única competente por seus órgãos ligados à segurança pública, a mensurar quando, como e em quais situações devem operacionalizar os Delegados e Policiais da Polícia Civil”.

Processos: 0702203-67.2020.8.07.0018 (SINPOL) e 0702225-28.2020.8.07.0018 (SINDEPO/DF)

(Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT)

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