Justiça proíbe rituais religiosos em área comum e fixa indenização a vizinha

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A Justiça do Rio de Janeiro determinou a proibição da realização de rituais religiosos em área comum de uma vila residencial e condenou um morador ao pagamento de indenização por danos morais a uma vizinha. A decisão foi proferida no âmbito do 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier e posteriormente homologada pelo juiz Luis André Bruzzi Ribeiro.

Ao apreciar o caso, a juíza leiga Camila Barbosa Almeida destacou que, embora a liberdade religiosa seja garantida pela Constituição Federal, seu exercício não é absoluto e deve ser compatibilizado com os direitos de vizinhança, o sossego dos moradores e a destinação exclusivamente residencial do espaço. Segundo o entendimento adotado, não é admissível impor práticas de determinado credo em áreas comuns quando isso gera constrangimento a terceiros.

Conflito entre vizinhos

A controvérsia envolve moradores que compartilham uma servidão de passagem, utilizada como acesso comum às residências da vila. A autora da ação, adepta do espiritismo, relatou que o réu realizava, nesse local, atos de “benzeria” e “exorcismo”, frequentemente em tom elevado e em horários noturnos.

Conforme narrado nos autos, o vizinho chegava a levar terceiros trajando vestimentas religiosas, como estola roxa, que apontavam em direção à residência da autora enquanto proferiam expressões como “dai ao inferno Satanás” e “espírito maligno”, inclusive nos momentos em que a moradora transitava pela entrada de sua casa.

Em sua defesa, o réu sustentou que apenas exercia sua fé de forma discreta, negando a realização de cultos ou reuniões. Contudo, essa versão foi afastada pela magistrada diante dos vídeos juntados ao processo, os quais evidenciaram a prática reiterada das condutas e o impacto direto causado à vizinha.

Na fundamentação, a decisão ressaltou que o exercício da liberdade de crença deve observar os limites impostos pelo Código Civil, pela Lei nº 4.591/64 e pelas normas de convivência condominial, além de vedar práticas discriminatórias ou constrangedoras dirigidas a moradores de outras religiões. Também foi enfatizado o caráter laico do Estado, destacando-se que o livre exercício de cultos deve ocorrer em locais adequados, sem imposição a terceiros.

Condenação

O morador foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil e obrigado a se abster de realizar rituais religiosos na servidão de passagem, corredores e portão de entrada da vila, sob pena de multa de R$ 1 mil em caso de descumprimento.

A decisão não impede a realização de rituais na via pública em frente ao imóvel, desde que o portão permaneça fechado e sejam observadas medidas de segurança destinadas a preservar a tranquilidade dos moradores.

Processo nº 0819154-50.2025.8.19.0208

(Com informações do Juri News)

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