
A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou a Uber do Brasil Tecnologia Ltda. ao pagamento de indenização a motorista parceiro que teve sua conta suspensa por aproximadamente 16 semanas, sem justificativa comprovada. A plataforma foi condenada a pagar R$ 3 mil a título de danos morais, além de R$ 5.620,16 por lucros cessantes.
Conforme os autos, o motorista atuava na plataforma desde 2018, mantinha avaliação média de 4,88 estrelas e havia realizado mais de 4.500 corridas. Em junho de 2024, sua conta foi desativada de forma abrupta, sob a alegação genérica de “verificação interna”. A empresa sustentou a existência de possível duplicidade de cadastro, mas não apresentou provas concretas da irregularidade. Durante o período de bloqueio, que se estendeu por cerca de quatro meses, o profissional ficou impedido de exercer sua atividade, tendo sua única fonte de renda interrompida, com média semanal de ganhos líquidos de R$ 351,26. Após sucessivas tentativas administrativas infrutíferas, o motorista ajuizou ação judicial. A reativação da conta ocorreu apenas em outubro de 2024, após o início do processo.
Em primeiro grau, o juízo reconheceu o direito aos lucros cessantes, mas afastou a indenização por danos morais. Inconformado, o autor interpôs recurso. A empresa também apelou, sustentando a legitimidade da suspensão e defendendo que eventual indenização deveria se limitar a sete dias, nos termos de uso da plataforma.
Ao apreciar os recursos, a Turma reconheceu a configuração do dano moral. Os desembargadores destacaram que, embora a relação entre a plataforma e o motorista seja de natureza civil, e não consumerista, são aplicáveis os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Segundo o colegiado, a suspensão injustificada por período prolongado, sem comunicação adequada e com impacto direto sobre a única fonte de renda do autor, extrapola meros dissabores contratuais e atinge atributos da personalidade, como a dignidade, a tranquilidade e a segurança econômica.
Para a Turma, a manutenção do bloqueio por tempo excessivo, sem comprovação concreta da suposta infração, caracterizou abuso de direito. A posterior reativação da conta reforçou o entendimento de que a suspensão foi indevida.
Por fim, o valor fixado de R$ 3 mil a título de danos morais foi considerado adequado às funções compensatória e pedagógica da indenização. Quanto aos lucros cessantes, o colegiado manteve o montante de R$ 5.620,16, correspondente às 16 semanas de impedimento, afastando a tese da empresa de limitação a sete dias.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0708978-71.2024.8.07.0014.
(Com informações do TJDFT)
Ao entrar você está ciente e de acordo com os termos de uso e privacidade do Whatsapp.
PARTICIPE DO CANAL
Acompanhe o Juristas no Google News
receba as principais notícias jurídicas do Brasil