
A Justiça de Sergipe reconheceu a validade de um acordo verbal firmado entre dois apostadores para participação conjunta na Mega da Virada de 2022 e determinou a divisão igualitária do prêmio obtido. A decisão foi proferida pelo juiz de Direito Camilo Chianca de Oliveira Azevedo, do Juizado Especial Criminal de Frei Paulo/SE, ao julgar procedente ação de cobrança ajuizada por um dos participantes do bolão.
De acordo com a sentença, as partes realizaram apostas em conjunto, registradas em um único bilhete, após combinarem previamente que eventual prêmio seria dividido entre ambos. No entanto, após o sorteio, apenas um dos envolvidos efetuou o saque do valor recebido, deixando de repassar ao outro a quantia que lhe caberia.
Consta dos autos que o bilhete foi contemplado com a quina, resultando em prêmio líquido de R$ 45.438,78. O autor da ação sustentou ter direito à metade do montante, correspondente a 50% do valor, pretensão que foi negada administrativamente pelo réu, o que motivou o ajuizamento da demanda.
Em sua defesa, o réu admitiu que ambos compareceram juntos à casa lotérica e que houve contribuição financeira do autor. Alegou, contudo, que o comprovante continha três apostas distintas e que apenas uma delas teria sido realizada em conjunto. Segundo sua versão, a aposta premiada não integraria o acordo comum, sendo de sua titularidade exclusiva.
Ao analisar as provas, o magistrado destacou que, em casos de apostas informais ajustadas verbalmente, a comprovação do pacto decorre do contexto fático e da prova testemunhal. Nesse sentido, ressaltou que a alegação de divisão interna das apostas no mesmo bilhete não foi confirmada pelos depoimentos colhidos.
Testemunha ouvida em juízo afirmou que o acordo previa a divisão integral das apostas, sem distinção quanto à titularidade de jogos específicos. Outro depoimento relatou que, após a realização das apostas, ambos comemoraram juntos o resultado, referindo-se à premiação sempre de forma coletiva.
Além disso, imagens das câmeras de segurança da casa lotérica, juntadas aos autos, reforçaram a versão apresentada pelo autor, ao demonstrar a interação constante entre os dois durante a escolha dos números e o pagamento das apostas.
Diante desse conjunto probatório, o juiz reconheceu a existência de uma sociedade de fato em relação à aposta, afirmando que, quando duas pessoas contribuem financeiramente para a realização de jogo em um único bilhete, presume-se o compartilhamento dos ganhos. Segundo o magistrado, caberia ao réu comprovar eventual ajuste prévio em sentido diverso, ônus do qual não se desincumbiu.
Com isso, foi determinada a partilha igualitária do prêmio, condenando-se o réu ao pagamento de R$ 22.719,39 ao autor, valor correspondente à metade da quantia líquida recebida.
Processo: 0000065-35.2023.8.25.0028
(Com informações do Juri News)
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