
A Justiça do Trabalho condenou um hospital de Belo Horizonte ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 200 mil a uma enfermeira submetida a jornadas exaustivas e a condições de trabalho análogas à escravidão no ambulatório de transplantes de órgãos da instituição. A decisão reconheceu, ainda, a rescisão indireta do contrato de trabalho e assegurou à profissional o pagamento de horas extras, adicionais legais e descansos semanais remunerados em dobro.
Embora a defesa do hospital tenha negado as irregularidades apontadas na reclamação trabalhista, o conjunto probatório — composto por laudo pericial e prova testemunhal — demonstrou que a enfermeira chegou a cumprir jornadas semanais de até 119 horas. A rotina resultava da cumulação do expediente diurno no ambulatório de transplantes com regime de sobreaviso noturno contínuo, sem a concessão de descanso compensatório ou observância dos intervalos legais.
Conforme apurado nos autos, a trabalhadora exercia jornada diária das 7h às 17h, atendendo cerca de 20 pacientes por dia, além de executar atividades administrativas e organizar procedimentos médicos de alta complexidade. Nas semanas de captação de órgãos, permanecia de sobreaviso das 17h às 7h do dia seguinte, podendo ser acionada a qualquer momento da madrugada e, ainda assim, obrigada a iniciar normalmente o expediente matutino, sem qualquer compensação de repouso.
A situação se agravava durante os períodos de férias de outros profissionais, quando a redução da equipe implicava aumento da carga de trabalho. Segundo a autora, não havia mecanismos institucionais de redistribuição das tarefas ou de mitigação da exaustão física e mental decorrente da rotina imposta.
Ao analisar o laudo pericial, a juíza Karla Santuchi, titular da 4ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, concluiu que restou caracterizada a submissão da trabalhadora a condições análogas à de escravo, nos termos do artigo 149 do Código Penal. A magistrada destacou o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a configuração do trabalho análogo à escravidão não exige a restrição direta da liberdade de locomoção, sendo suficiente a submissão do trabalhador a jornadas extenuantes e à supressão reiterada de direitos fundamentais.
Segundo a sentença, ficou comprovada a imposição de jornadas superiores a 14 horas diárias, com carga semanal que alcançava 119 horas, aliada à privação sistemática de intervalos intrajornada, interjornada e de descanso semanal. A julgadora afastou a tese defensiva de que a enfermeira possuía autonomia ou liberdade na organização do trabalho, ressaltando que permanecia à disposição do empregador mesmo fora da escala formal de captação.
A magistrada também registrou que, desde 2006, os trabalhadores vinculados ao setor de captação de órgãos vinham sendo submetidos ao mesmo regime laboral, considerado manifestamente incompatível com os parâmetros constitucionais e legais de proteção à saúde e à dignidade do trabalhador. Todas as tentativas internas de adequação da escala às normas trabalhistas teriam sido sistematicamente rejeitadas pela administração hospitalar.
Ficou evidenciado, ainda, que, durante as semanas de sobreaviso, a enfermeira poderia ser acionada a qualquer momento, sem respeito aos limites legais de jornada. Caso o procedimento de captação fosse iniciado fora da jornada regular e finalizado dentro dela, apenas o período externo era computado como hora extra, sendo desconsideradas as violações aos intervalos mínimos de descanso.
Para a juíza, a trabalhadora encontrava-se submetida a forte pressão institucional, uma vez que a recusa em aceitar convocações extras poderia resultar na perda de transplantes e, consequentemente, colocar vidas humanas em risco. Tal circunstância, segundo a sentença, reforça a gravidade da exploração laboral, ao transferir à empregada a responsabilidade moral por falhas estruturais da organização do serviço.
Diante desse contexto, a magistrada reconheceu a ocorrência de reiteradas e graves violações a direitos humanos e fundamentais, caracterizando o trabalho em condições análogas à escravidão, nos termos do artigo 149 do Código Penal. Com base nisso, condenou o hospital ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 200 mil.
Na fixação do montante indenizatório, foram considerados a gravidade da conduta ilícita, o porte econômico da instituição, o caráter pedagógico da condenação, a reincidência no descumprimento de normas trabalhistas, o salário da trabalhadora e o longo período de prestação de serviços, superior a 21 anos.
A sentença também destacou o descumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho, a ausência de Programa de Gerenciamento de Riscos e a inexistência de repouso adequado durante as escalas de captação, o que comprometeu de forma significativa a saúde física e psíquica da profissional. Para a julgadora, restou violado o direito ao convívio familiar, ao lazer e ao descanso, assegurados pelos artigos 6º e 226 da Constituição Federal.
Além da indenização, foi reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, com efeitos a partir de 20/5/2024, e deferido o pagamento das verbas rescisórias correspondentes, bem como horas extras, adicionais de sobreaviso, noturno, intervalos suprimidos e o pagamento em dobro dos descansos semanais não concedidos.
Em grau recursal, a 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG), por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso do hospital apenas para afastar a condenação ao pagamento do adicional de 50% sobre o tempo de participação da enfermeira em procedimentos de captação realizados dentro da jornada contratual. Segundo a relatora, juíza convocada Ângela Castilho Rogêdo Ribeiro, tais atividades já estavam abrangidas pela remuneração ordinária da função.
O colegiado também reduziu o valor dos honorários periciais para R$ 5 mil e majorou os honorários advocatícios devidos ao hospital para 15% sobre os pedidos rejeitados, com exigibilidade suspensa por dois anos. Foi mantida, contudo, a indenização por danos morais no valor de R$ 200 mil.
Para a relatora, a conduta do hospital extrapolou os limites do poder diretivo, expondo a trabalhadora a riscos concretos à saúde física e mental e configurando responsabilidade civil pelos danos morais decorrentes da violação de normas de ordem pública destinadas à proteção do trabalho digno.
(Com informações do TRT-3)
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