
A Justiça de Goiás suspendeu, em caráter liminar, o pagamento de pensão alimentícia que era destinada a uma mulher após o reconhecimento de que ela constituiu nova união estável. A decisão foi proferida pelo juiz Vôlnei Silva Fraissat, da 3ª Vara de Família de Goiânia, com fundamento no artigo 1.708 do Código Civil, que prevê a extinção da obrigação alimentar quando o credor passa a viver em união estável.
De acordo com os autos, após o divórcio consensual, o ex-marido pagava mensalmente o equivalente a sete salários mínimos à ex-esposa, com o objetivo de auxiliá-la em sua reorganização financeira. Além disso, permanecia o pagamento de outros sete salários mínimos a título de pensão para a filha do casal.
Em ação posterior, o homem alegou que a ex-companheira passou a manter convivência pública e contínua com outro parceiro, com quem inclusive constituiu uma empresa. Sustentou, assim, que não haveria mais fundamento jurídico para a manutenção da pensão em favor da ex-esposa. A pensão destinada à filha não foi questionada.
Ao analisar o pedido, o magistrado considerou provas como fotografias, contrato social da empresa e outros elementos que indicam a formação de uma nova entidade familiar. Com base nesse conjunto probatório, reconheceu a existência de nova união estável e determinou a suspensão do pagamento da pensão.
O juiz ressaltou que a medida é reversível e poderá ser revista caso surjam novos elementos no processo, não havendo prejuízo imediato à beneficiária.
Processo: 6004543-85.2025.8.09.0051
(Com informações do ConJur)
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