
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, condenar um homem ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais a um ex-policial militar que foi alvo de comentário homofóbico em uma rede social após publicar uma fotografia ao lado do namorado.
O caso teve origem em uma publicação feita pelo então soldado da Polícia Militar do Distrito Federal, que compartilhou uma imagem beijando seu companheiro após uma cerimônia de formatura. Entre as reações à postagem, um usuário escreveu que, caso ele fosse gay, não deveria utilizar a farda enquanto estivesse “gueizando”.
Após a repercussão das mensagens ofensivas, o militar deixou a carreira e ingressou com ação judicial pleiteando indenização por danos morais. Em primeira instância, o autor do comentário foi condenado ao pagamento de R$ 1.850. Posteriormente, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) afastou a condenação ao entender que a manifestação não possuía gravidade suficiente para caracterizar dano moral.
Ao analisar o recurso da vítima, a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso no STJ, ressaltou que a liberdade de expressão não é um direito absoluto e deve ser exercida de forma compatível com outros valores constitucionais, como a dignidade da pessoa humana e a proteção contra discriminação.
Segundo a magistrada, a orientação sexual integra os direitos da personalidade e merece tutela jurídica contra manifestações preconceituosas. Em seu voto, ela destacou a relevância dos Princípios de Yogyakarta, referência internacional na proteção dos direitos da população LGBTQIA+, e lembrou que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a importância desses parâmetros para o combate à discriminação.
Nancy Andrighi também mencionou o entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADO 26, que equiparou a homofobia e a transfobia ao crime de racismo. Para a relatora, o comentário analisado demonstrou intolerância à orientação sexual da vítima e transmitiu a ideia de que pessoas homossexuais deveriam ocultar sua identidade no exercício de funções públicas.
A ministra concluiu que a mensagem ultrapassou os limites da liberdade de expressão ao promover discriminação e hostilidade contra a população LGBTQIA+, configurando violação aos direitos da personalidade e ensejando reparação por danos morais.
Com esse entendimento, a Terceira Turma reformou a decisão do TJDFT e fixou a indenização em R$ 10 mil. O número do processo não foi divulgado em razão do segredo de Justiça.
(Com informações do STJ)
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