Laboratórios são condenados por falso positivo em exame toxicológico para cocaína

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Laboratório Diagnósticos da América SA
Créditos: Totojang / iStock

Dois laboratórios foram condenados pela 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) a indenizar um motorista de caminhão que recebeu resultado falso positivo em exame toxicológico para detecção de cocaína. O caso envolveu a retenção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do trabalhador, que ficou impedido de exercer a atividade profissional.

Os laudos do exame e da contraprova foram considerados inválidos em razão de falhas nos procedimentos de coleta e manipulação do material biológico. As empresas foram condenadas, de forma solidária, ao pagamento de R$ 8 mil por danos morais, além do ressarcimento das despesas com dois novos exames, realizados em outros laboratórios, que apontaram resultado negativo para a substância.

De acordo com os autos, em 2017, o motorista, então com 60 anos, realizou exame toxicológico em Belo Horizonte para renovar a CNH, exigência para condutores da categoria D. Aposentado, ele complementava a renda com o transporte de material de construção. Após o resultado positivo, sua carteira foi retida pelo Detran-MG, impedindo-o de continuar trabalhando. A contraprova também indicou resultado positivo.

Diante da situação, o motorista se submeteu a outros dois exames toxicológicos, ambos com resultado negativo para cocaína. Na ação judicial, ele alegou jamais ter feito uso de substância ilícita e apontou irregularidades na coleta do material, realizada por meio de pelos do braço. Segundo o trabalhador, embora o exame tenha ocorrido em 23 de janeiro, os laudos indicavam coleta no dia seguinte. Além disso, o funcionário responsável teria deixado parte da amostra cair antes do lacre e assinou como testemunha do procedimento.

Em defesa, os laboratórios sustentaram a regularidade da amostra e atribuíram a divergência dos resultados ao intervalo temporal entre as coletas.

Em primeira instância, a 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte julgou improcedentes os pedidos, decisão que foi reformada em grau de recurso. O relator, juiz convocado Christian Gomes Lima, destacou que a divergência injustificada entre a data da coleta e a registrada no laudo caracteriza quebra da cadeia de custódia, comprometendo a confiabilidade do exame e configurando falha na prestação do serviço.

O magistrado também ressaltou que a demora na divulgação dos resultados, além do prazo legal, impediu a realização de novos exames dentro da mesma janela de detecção, o que agravou os danos sofridos pelo motorista. Para o relator, a situação revela grave vício na qualidade e eficiência do serviço prestado, em prejuízo do consumidor que dependia da celeridade do procedimento para retomar sua atividade profissional.

O acórdão ainda observou que a alta dosagem de cocaína apontada no exame inicial indicaria uso frequente da droga, circunstância incompatível com os dois exames posteriores, ambos negativos. Também foi determinada a exclusão de qualquer menção ao falso resultado positivo no prontuário do condutor.

O pedido de indenização por lucros cessantes foi rejeitado por ausência de comprovação dos valores alegados.

O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25.361673-4/001.

(Com informações do TJMG)

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