Candidata lactante pode remarcar prova de concurso mesmo que não haja previsão no edital. A decisão unânime é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O colegiado garantiu a participação de uma mãe nas etapas do concurso para agente penitenciário em Minas Gerais.
A candidata estava em licença-maternidade na época do concurso e, através de uma liminar, conseguiu remarcar o curso de formação alegando não estar em plenas condições físicas. A mãe foi aprovada em todas as fases, inclusive no exame médico.
No entanto, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) cassou a liminar por entender que o edital não permitia a remarcação das provas por circunstâncias pessoais. A decisão levou o Estado a não reconhecer a aprovação da candidata. Para a corte, a mãe não provou que estava física e psicologicamente prejudicada.
O relator do caso no STJ, ministro Gurgel de Faria, reformou a decisão e conferiu mandado de segurança para garantir a presença da candidata em todas as fases do concurso e sua nomeação caso fosse aprovada.
O ministro destacou que o tribunal tem acompanhado a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF) de considerar possível a remarcação do teste de aptidão física nos casos em que a candidata esteja gestante. Para ele, a tese também pode ser aplicada no caso da lactante.
“A candidata encontrava-se em licença maternidade, período em que sabidamente todas as mulheres estão impossibilitadas de praticar atividades físicas”, afirmou o relator. Além disso, ressaltou que o direito à maternidade e ao planejamento familiar são protegidos pela Constituição Federal.
Clique aqui para ler a decisão.
Notícia feita com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça
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