Foi julgada parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer, combinada com reparação de danos, ajuizada por Giuseppe Silva Borges Stuckert contra Lagoa da Anta Empreendimentos Hoteleiros Ltda – EPP, por violação de direitos autorais. A ação judicial, sob número 1028441-86.2015.8.26.0506, corre na 7ª Vara Cível do Foro de Ribeirão Preto.
Por intermédio de seu representante Wilson Furtado Roberto, o fotógrafo fundamentou a ação dizendo que foi vítima de contrafação cometida pelo polo passivo, devido ao uso não consentido de sua obra em rede social da Lagoa da Anta Empreendimentos Hoteleiros. A fotografia está devidamente registrada em órgão competente como de sua autoria.
O juiz concedeu a tutela de urgência, determinando a suspensão imediata da propagação das imagens na rede social da ré. Na contestação, o polo passivo invocou como matéria preliminar a falta de interesse de agir e alegou, no mérito, a inexistência de prática ilícita, afirmando inexistir comprovação de autoria e desconhecer a origem da fotografia.
Apesar das alegações da ré, o juiz fundamentou sua decisão demonstrando a comprovação da autoria pelo fotógrafo (registro na Biblioteca Nacional e registro público em Tabelionato de Notas) e o uso, sem autorização, da obra, o que, por si só, já dá origem à reparação de danos morais. Quanto ao dano material, Giuseppe Stuckert comprovou que a licença de uso da fotografia lhe renderia R$1.500,00.
Diante dos fatos expostos, o juiz da 7ª Vara Cível de Ribeirão Preto tornou definitiva a tutela de urgência e condenou Lagoa da Anta Empreendimentos Hoteleiros ao pagamento de R$1.500,00, a título de danos materiais, e de R$4.400,00, a título de danos morais.
Processo: 1028441-86.2015.8.26.0506 – Sentença
Teor do ato:
III – DECISÃO. Ante o exposto, TORNO definitiva a tutela de urgência. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos. DECLARO que a obra fotográfica sob litígio é de propriedade intelectual exclusiva do polo ativo. CONDENO o polo passivo aos seguintes pagamentos: a) por danos materiais, da importância de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), atualizável desde a publicação indevida (Súmula 43, STJ); b) por danos morais, da quantia de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), com correção monetária deste arbitramento (Súmula 362, STJ). Sobre as condenações incidirão juros legais moratórios computados a partir do evento danoso, ou seja, da divulgação desautorizada da fotografia (Súmula 54, STJ).Tendo o autor decaído de parte ínfima, a parte ré, vencida, arcará integralmente com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da condenação arts. 85, §2º e 86, parágrafo único, NCPC.Caso a parte devedora não efetue o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, contados da oportuna intimação (via DJE) para pagamento do débito, após o trânsito desta em julgado, na pessoa de procurador (a) constituído, os montantes da condenação principal e da sucumbência serão acrescidos de multa e honorários de advogado, ambas as verbas estipuladas em dez por cento – artigo 523, NCPC.O juízo adverte à parte devedora que qualquer depósito judicial futuro, sem ressalva, ensejará presunção de pagamento de quantia incontroversa e autorizará subsequente liberação à parte credora, expedindo-se guia de levantamento sem nova consulta ou despacho, independentemente do estágio processual, seja nesta instância ou em grau recursal. P.R.I.C.