Catraca Livre é condenada a indenizar fotógrafo por violação de direitos autorais

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Catraca Livre é condenada a indenizar fotógrafo por violação de direitos autorais
Créditos: Giuseppe Stuckert

A 10ª Vara Cível do Foro de Ribeirão Preto condenou a Experimentar Comunicações Ltda – EPP, também conhecida como Catraca Livre, a indenizar o fotógrafo Giuseppe Silva Borges Stuckert por violação de direitos autorais, nos autos do processo nº 1026186-58.2015.8.26.0506.

Wilson Furtado Roberto, advogado do fotógrafo, ingressou com a ação de obrigação de fazer, cumulada com reparação de danos, argumentando que o Catraca Livre utilizou sem autorização, em seu sítio virtual, uma fotografia de autoria de Giuseppe Stuckert. Tal fotografia é registrada na Biblioteca Nacional.

Na contestação, a Experimentar Comunicações alegou ilegitimidade passiva, requerendo a denunciação da lide  da empresa Guia Viajar Melhor.com, que teria sido a responsável pela publicação do conteúdo.

Apesar da alegação, o juiz entendeu que não é o caso de denunciação da lide, já que não se encaixa nas hipóteses legais explicitadas no Código de Processo Civil. Afirmou, ainda, que, apesar de os termos de uso do site delegarem ao usuário a responsabilidade pela divulgação, o Catraca Livre tem responsabilidade solidária pelo fato, já que a obra foi utilizada para obter lucro, conforme o artigo 104 da Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/98).

Diante dos motivos expostos, condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais, em R$10.000,00, e materiais, em R$1.500,00, decorrentes da veiculação de trabalho fotográfico sem consentimento do autor. O Catraca Livre também foi condenado a excluir a fotografia de seu site e a publicar, no mesmo local, uma informação que atribua ao fotógrafo a autoria da obra.

O processo encontra-se em grau de recurso no Tribunal de Justiça de São Paulo.

Processo nº 1026186-58.2015.8.26.0506 – Sentença

Teor do ato:

Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e extinto o processo, com resolução de mérito (artigo 487, I, NCPC), para: 1- CONDENAR a ré a pagar ao autor indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, corrigido monetariamente doravante e acrescido de juros legais moratórios, a partir do evento danoso (Súmula n° 54 do STJ- data em que houve a publicação da imagem); 2-CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 1.500,00, com atualização monetária a partir da evento danoso e juros legais moratórios, a partir do evento danoso; 3- CONDENAR a ré ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na exclusão, em 5 dias, da fotografia de propriedade intelectual do autor de seu site virtual, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 30 (trinta) dias; 4- CONDENAR a ré ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na publicação, em seu site virtual, da informação de que o requerente é o proprietário da fotografia mencionada na inicial, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 30 (trinta) dias. Em virtude da sucumbência mínima do autor, condeno a ré no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. P.I.C.
Advogados(s): Lucas Ayres de Camargo Colferai (OAB 333828/SP), WILSON FURTADO ROBERTO (OAB 12189/PB)

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Flávia Costa
Correspondente do Portal Juristas

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