Lava Jato: extradição do empresário Raul Schmidt é de competência do STJ

Data:

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Sérgio Kukina estabeleceu a competência da Primeira Seção do STJ para o julgamento de habeas corpus relativo ao procedimento de extradição do empresário Raul Schmidt Felippe Júnior, cuja prisão foi determinada pelo juiz da 13ª Vara Federal de Curitiba, Sérgio Moro, no âmbito da Operação Lava Jato. O empresário reside atualmente em Portugal, e o pedido de extradição foi solicitado pelo próprio magistrado federal de Curitiba.

Com a fixação de competência, o ministro suspendeu a eficácia de decisões do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) – que havia concedido liminar para suspender o processo de extradição do empresário – e do juiz da 13ª Vara Federal de Curitiba – que entendeu que o TRF1 não tinha jurisdição sobre as questões relativas à extradição.

A suspensão deve ser mantida pelo menos até o julgamento final do conflito de competência pela Primeira Seção.

Em janeiro, o vice-presidente do STJ, ministro Humberto Martins, no exercício da presidência e em decisão liminar, havia negado a suspensão do processo de extradição apresentado pela defesa do empresário por meio de habeas corpus (HC 434.686).

Em fevereiro, o próprio ministro Sérgio Kukina negou pedido de reconsideração da decisão liminar do vice-presidente.

Essas decisões do STJ negando os pedidos de liminar continuam válidas, já que, com a decisão no conflito de competência, não houve suspensão da extradição.

Decisões conflitantes

O conflito de competência foi apresentado ao STJ pelo TRF1. No dia 27 de abril, ao apreciar habeas corpus em que a defesa questionava decisão da Justiça Federal em Brasília, o TRF1 acolheu pedido de medida cautelar para determinar ao Ministério da Justiça a suspensão do procedimento de extradição de Raul Schimdt.

Entre os argumentos apresentados pela defesa, estava a impossibilidade de extradição do empresário em virtude de sua condição de cidadão português nato.

Na mesma data da decisão liminar do TRF1, o juiz Sérgio Moro entendeu que o Tribunal Regional da 1ª Região seria incompetente para analisar questões relativas ao procedimento de extradição, já que a solicitação de extradição foi apresentada pelo magistrado do Paraná.

Por isso, o juiz determinou que o Ministério da Justiça desse prosseguimento ao cumprimento do pedido de extradição.

Definição pelo STJ

O ministro Kukina destacou inicialmente que, a princípio, a competência para processar e julgar habeas corpus relacionado ao pedido de extradição não cabe nem ao TRF1 nem à 13ª Vara Federal de Curitiba.

A incompetência advém da impetração de habeas corpus perante o STJ em janeiro – ou seja, antes de apresentação do habeas corpus perante o TRF1 -, quando foi apontada como autoridade coatora o ministro da Justiça.

Por esse motivo, apontou o ministro, é do STJ, pelo menos até decisão de mérito no HC 434.686, a jurisdição sobre questões relacionadas à definição da autoridade coatora no procedimento de extradição do empresário.

Ao fixar a competência e suspender os efeitos das decisões das instâncias federais, o ministro também estabeleceu que cabe a ele e à Primeira Seção do STJ, com exclusividade, a decisão sobre qualquer pedido de urgência que envolva, no âmbito administrativo, o processo de extradição.

Processos de nº(s): CC 158173; HC 434686

(Com informações do Superior Tribunal de Justiça)

Juristas
Juristashttp://juristas.com.br
O Portal Juristas nasceu com o objetivo de integrar uma comunidade jurídica onde os internautas possam compartilhar suas informações, ideias e delegar cada vez mais seu aprendizado em nosso Portal.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Paraíba ganhará este ano Câmara de Mediação e Arbitragem

A Paraíba está prestes a dar uma valorosa contribuição...

Construção irregular em área de preservação permanente deve ser demolida e vegetação recuperada

Construções em áreas de preservação permanente (APP) que envolvam a remoção de vegetação só podem ser autorizadas em casos excepcionais, como em situações de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental. Em casos de degradação, é necessário que a área seja restaurada ao máximo, inclusive com a demolição de edificações existentes e recuperação da vegetação nativa.