A criação de mecanismos de compensação fiscal é discricionariedade do Congresso Nacional, desde que respeitados os princípios do sistema tributário. Com esse entendimento, o Plenário do STF, por maioria, entendeu ser constitucional a limitação do direito de compensação de prejuízos fiscais no IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL.
O Recurso Extraordinário 591340 foi interposto pelo Pólo Industrial Positivo e Empreendimentos Ltda.contra decisão do TRF-4, que entendeu ser legal a limitação em 30% para cada ano-base do direito do contribuinte de compensar os prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL.
Para a empresa, houve violação dos artigos 145, §1º; 148; 150, IV; 153, III, e 195, I, c, da Constituição. Na argumentação, disse que as limitações impostas pelas Leis 8.981/95 e 9.065/95 configuram tributação sobre patrimônio/capital das empresas, e não sobre lucro/renda. Por isso, sustentou que foi instituído uma espécie de empréstimo compulsório, pois o contribuinte desembolsa antecipadamente o recolhimento dos tributos para recuperá-los posteriormente com a compensação da base de cálculo negativa não utilizada.
Venceu a corrente defendida no voto divergente do ministro Alexandre de Moraes, que entendeu que a limitação de 30% não viola os princípios constitucionais do direito tributário. Para ele, compensação fiscal “é uma benesse ao contribuinte”, e o sistema de compensação de prejuízos é um dos mecanismos para tentar manter a empregabilidade e a renda, mas não há direito adquirido a ele.
Citando precedentes, destacou que as normas questionadas são uma técnica fiscal de compensação de prejuízos fiscais registrados em determinado ano-base, e não de taxação de lucro não existente: “Não se pode, a meu ver, entender que a legislação ordinária possibilitou a taxação de renda ou lucros fictícios em patrimônio inexistente”.
O relator, ministro Marco Aurélio, considerou inconstitucional a limitação por entender que ela faz incidir tributação sobre a renda no próprio patrimônio do contribuinte em violação aos artigos constitucionais. Para ele, as normas desrespeitam o princípio da capacidade contributiva e o princípio da anterioridade, ao verificar que esta é uma garantia do contribuinte.
A seu ver, a medida legal acarreta incidência sobre resultados “que não necessariamente acrescem o patrimônio do recorrente, mas tão somente repõem perdas verificadas nos períodos anteriores”. A tributação de renda ficta alcançaria o patrimônio do contribuinte e colocaria em risco a manutenção da própria fonte produtora. O relator ficou vencido.
Processo relacionado: RE 591340
(Com informações do Supremo Tribunal Federal)