Loja de brinquedos deve indenizar criança que sofreu queimadura no braço ao pegar pipoca

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Loja de brinquedos deve indenizar criança que sofreu queimadura no braço ao pegar pipoca | Juristas
Créditos: tlegend/shutterstock.com

A juíza Natália Modesto Torres de Paiva, da 18ª Vara Cível de Natal, condenou a Loja Planeta Brinquedos a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, mais juros e atualização monetária, para uma menina que sofreu queimadura no braço ao tentar pegar pipoca que estava sendo entregue no interior do estabelecimento.

A autora, representada por sua mãe, ingressou com Ação de Indenização por Danos Morais contra a empresa, alegando que no dia 13 de outubro de 2012, acompanhada de seus pais, compareceu ao estabelecimento para adquirir o seu presente de dia das crianças.

A menina afirmou nos autos processuais, através da sua mãe, que no local mencionado estava ocorrendo um evento comemorativo, no qual foram servidos gratuitamente para as crianças pipocas e algodão doce.

Entretanto, a criança, ao tentar pegar o produto, acabou sofrendo uma queimadura do braço, não tendo a loja, segundo relatado no processo, prestado o necessário auxilio naquele momento. Sendo assim, requereu a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais.

A Planeta Brinquedos afirmou que tomou todos os cuidados para garantir a segurança das criança. Informou que o incidente aconteceu por curiosidade da criança, tendo sido oferecida assistência de enfermaria ainda no shopping, o que foi recusado pela mãe da menina.

Quando julgou o caso, a magistrada esclareceu que é muito comum que alguns pontos comerciais, visando atrair mais clientes, realizem eventos que atraiam o público, como foi o caso da menina quando ofereceu gratuitamente pipoca e algodão doce para as crianças que se encontravam em seu estabelecimento. Mas, segundo ela, para que use de tais meios, se faz necessário tomar todos os cuidados para evitar acidentes, principalmente levando-se em conta que o publico alvo é infantil.

“A atitude da demandada ao imputar a responsabilidade na própria criança (que na época do fato possuía apenas 5 anos de idade) se consubstancia em argumento vazio para excluir sua responsabilidade, principalmente porque ao caso se aplica a teoria do risco”, comentou.

A juíza verificou na sua análise dos autos que a garotinha sofreu de fato uma grande frustração na medida em que se dirigiu a uma loja de brinquedos para comemorar o dia das crianças tendo voltado para casa com uma queimadura decorrente da falta de cuidado da loja.

“De mais a mais, além de caráter indenizatório, essa reparação deve ter caráter pedagógico, de modo que consiga inibir a prática de novos atos lesivos, por sentirem a gravidade e o peso da condenação”, concluiu a magistrada.

 

Procedimento Ordinário nº 0148677-20.2012.8.20.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do  Rio Grande do Norte

João Padi
João Padi
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