A 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) negou provimento ao recurso interposto pela Lojas Americanas S/A, contra decisão da 16ª Vara Cível de João Pessoa que determinou que a empresa deve indenizar em R$ 10 mil, um cliente acusado erroneamente de furto de barbeador.
O autor da ação alega nos autos (0837784-05.2017.8.15.2001) que em fevereiro de 2017 adentrou nas Lojas Americanas do Shopping Tambiá e procurou um funcionário para consultar o preço de um barbeador. Alega que se dirigiu à concorrência de modo a comparar as ofertas e, ao fim, retornou à loja, quando foi abordado pelo funcionário e acusado de furto do barbeador no momento em que havia feito a consulta inicial, atraindo a atenção das pessoas que ali estavam presentes.
O cliente sustenta que pediu as imagens das câmeras de segurança para comprovar sua inocência, mas foi informado que só seria possível mediante ordem judicial. Argumenta que com o intuito de provar sua inocência, comprou o barbeador mesmo após o tumulto, e compareceu à delegacia no dia seguinte para registrar um boletim de ocorrência.
Em 1ª instância, o estabelecimento comercial foi condenado a pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 10 mil e recorreu.
O recurso teve a relatoria do Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior segundo ele, “Configura dano moral puro, passível de indenização, o constrangimento sofrido por consumidor apontado injustamente como suspeito de prática de furto a estabelecimento comercial”.
“O tratamento dispensado ao autor pelos prepostos do estabelecimento transbordou o simples exercício regular de direito e, por isso, ao presente caso, deve ser aplicado o artigo 141 do CDC, o qual imputa responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços pelos atos que venham a causar danos ao consumidor”, afirmou o relator do processo.
Com informações do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB).
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