O ministro Luiz Fux, do STF, deferiu liminar na Reclamação 36199 para suspender a tramitação de ação de desapropriação de imóvel no TJ-SP que fixou o valor da indenização em R$ 1,08 milhão ao proprietário e os juros compensatórios em 12%.
O pedido da Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô) decorre da não concordância sobre o preço ofertado em juízo para imissão na posse pelo Poder Público e o valor do bem fixado na sentença. O imóvel localizado na Avenida Sapopemba foi declarado de utilidade pública pelo Decreto estadual 58.456/2012, e ocorreu imissão na posse em dezembro de 2013.
O Metrô alegou, na Reclamação, que o Plenário do STF julgou constitucional (ADI 2332) o percentual de juros compensatórios de 6% ao ano para remunerar a imissão provisória na posse do bem objeto de desapropriação. A decisão do Tribunal teria violado essa decisão.
Na decisão, o ministro Fux disse que o Metrô tem razão, porque a decisão do tribunal entendeu que os juros compensatórios de 12% ao ano foram corretamente fixados, seguindo entendimento do STJ tomado em decisão repetitiva.
No entanto, pontuou que o Plenário do STF, no julgamento da ADI 2332, declarou constitucional o percentual de 6% para tal remuneração, equilibrando o direito constitucional do proprietário à justa indenização e os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade.
Naquela oportunidade, explicou Fux, o STF modificou seu entendimento sobre a matéria e superou a decisão cautelar anteriormente deferida na ADI, “reputando razoável, legítimo e adequado o percentual de 6% para suprir a eventual perda econômica por parte do proprietário, adotando-se como base de cálculo a diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público em juízo e o valor do bem fixado na sentença”.
O percentual de 12%, lembrou Fux, seria plausível somente se considerado o contexto de instabilidade financeira e inflacionária do período em que se concedeu a liminar.
Processo relacionado: Rcl 36199
(Com informações do Supremo Tribunal Federal)