
A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) confirmou decisão que obriga uma mulher a pagar aluguel aos enteados para continuar residindo no imóvel onde vivia com o companheiro falecido. A quantia a ser paga foi fixada em 75% do valor de mercado, conforme estabelecido na fase de cumprimento de sentença.
De acordo com o processo, a ré manteve união estável com o pai dos autores e passou a residir no apartamento da família. No entanto, o bem não era de propriedade exclusiva do falecido: 50% do imóvel já havia sido partilhado com os filhos em decorrência da morte da primeira esposa — mãe dos autores — antes mesmo da união estável com a companheira sobrevivente.
Sem direito real de habitação
Ao analisar o recurso, o relator desembargador Ronnie Herbert Barros Soares destacou que não se aplica ao caso o direito real de habitação, já que o falecido não detinha a titularidade plena do imóvel à época da união com a ré.
“Além da preexistente copropriedade — direito que os autores adquiriram com a sucessão da mãe —, não há qualquer vínculo de parentalidade ou afinidade entre eles e a companheira sobrevivente. Logo, não há solidariedade familiar que justifique a permanência da ré no imóvel sem o devido pagamento”, apontou o relator.
Com isso, o colegiado concluiu que a madrasta ocupa bem em copropriedade sem anuência dos demais herdeiros, o que autoriza a cobrança proporcional de aluguéis pelo uso exclusivo da unidade.
Decisão unânime
Os desembargadores Silvério da Silva e Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho acompanharam o voto do relator de forma unânime.
Processo: 1012159-10.2014.8.26.0020
(Com informações do Portal Migalhas)
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