Revisitando Beccaria

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O jurista italiano do século XVIII Cesare Beccaria escreveu uma obra sobre delitos e penas na qual defendia a absoluta inocuidade do Estado atribuir ao condenado a pena de morte e por esse mecanismo temos que revisitá-lo em pleno século XXI para que, analisando a conjuntura brasileira, possamos redefinir mais e melhor as leis penais e suas aplicações concretamente, evitando a impunidade e melhorando o sistema carcerário.

Temos um altíssimo índice de assassinatos e uma demora impensável nos procedimentos do Tribunal do Júri, basta citar o rumoroso caso da boate Kiss levando décadas até a definição final da pena a qual não agradou aos familiares das duas centenas de vítimas queimadas no interior daquele estabelecimento comercial.

A partir das penas impostas no histórico julgamento do famigerado caso de 8 de janeiro de 2023, o Congresso Nacional interpretou que seria seu dever votar o caminho do regime de urgência da Anistia e colocar as coisas nos seus devidos lugares, notadamente para os que estão presos e condenados no regime fechado e longa punição sem refletir diretamente a conduta criminosa.

Qualquer que seja a visão equidistante dos fatos temos um ponto fora da curva que impele o legislador brasileiro, com o apoio das autoridades governamentais e do Judiciário à reflexão sobre o modelo punitivo pouco exitoso, se de um universo de 10 condenados mais de metade volta a delinquir é sinal mais do que evidente que não estamos funcionando a contento. Daí se é possível tratarmos à altura o crime organizado com prisão perpétua e eventualmente pena de morte a despeito da lição do jurista italiano, não é mais crível que, diante do assassinato de uma autoridade a sangue frio tenhamos todo um rito demorado e cheio de recursos processuais, quando certo seria a exemplo do modelo americano um pequeno júri e simplesmente o veredicto culpado ou não. Assim, caberia ao magistrado a pena condizente com as qualificadoras e a finalidade pela qual o delito fora praticado.

Precisamos fazer uma revisão de mentalidade e com toda velocidade, pois que, nosso sistema penal não projeta a ressocialização e os delitos de menor monta, visto que já capacita o delinquente a ser solto na própria audiência de custódia quando não houver envolvimento de drogas e o indiciado tiver a situação de primariedade.

Anistia é uma espécie de perdão sob a égide do Parlamento, ao passo que o Presidente se encarrega do indulto em certas ocasiões festivas, mas nem por isso estamos satisfeitos com a realidade, já que precisamos aprimorar o sistema punitivo e exasperar algumas penas especialmente para crimes destinados preservação da organização delinquente e de seus membros.

Urge a criação de um rito bastante célere que respeite ao contraditório e princípio da inocência, além do que, vasos comunicantes poderiam conceder em situações excepcionais ao Presidente da República e Governadores de Estado o benefício da clemência depois de cumprido ao menos metade da pena imposta.

Nossas ferramentas penais estão arraigadas ao século passado e os instrumentos aplicados estão fora de moda, um leque maior precisa ser conferido ao Parlamento desde que não represente impunidade e aos Presidente e Governador, com isso se reduz a permanência nos presídios e se estimula boas condutas de nada adianta o elevado número de presos se nas capitais do País há insegurança e mortes em plena luz do dia.

Nos EUA recentemente a morte de um jovem causou clamor e apelo para pena de morte, que nos perdoe o saudoso Beccaria jurista de estirpe, mas o mundo de hoje não pode mais conviver com progressão de pena ou regimes diferenciados para presos perigosos, donde a prisão perpétua é um modelo que pode desestimular a prática e excepcionalmente em casos gravíssimos a pena letal que serviria como antídoto para combater a macrocriminalidade e seus tentáculos globais.

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Carlos Henrique Abrão
Carlos Henrique Abrão
Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, Doutor pela USP com especialização em Paris, Professor pesquisador convidado da Universidade de Heidelberg, autor de obras e artigos.

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