A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou uma decisão que condenou o Distrito Federal a pagar uma indenização à mãe de um detento que faleceu em uma unidade prisional. A decisão estabeleceu um valor de R$ 50 mil por danos morais, juntamente com o pagamento de uma pensão equivalente a 1/3 do salário mínimo até que a beneficiária complete 76 anos de idade.
O processo documentou que o interno faleceu em 19 de abril de 2020, por suicídio provocado por choque elétrico, devido à negligência dos agentes do Estado. O detento utilizou equipamentos elétricos precários no local e recipientes alimentícios de alumínio para cometer o ato.
O Distrito Federal alegou que a morte do detento ocorreu em uma situação que não poderia ser evitada pelo Estado e que um inquérito policial concluiu que não houve ação ou omissão atribuível ao DF. Argumentou que a culpa era exclusiva da vítima.
No entanto, o colegiado decidiu que, mesmo no caso de suicídio, é essencial avaliar se houve contribuição do Estado para facilitar a produção do resultado. A Turma observou que o detento utilizou recursos disponibilizados e não retirados pelo Estado para cometer o ato. Portanto, a morte ocorreu devido à precariedade das instalações e à não observância dos direitos constitucionais dos presos, incluindo o direito a um local digno para seu confinamento.
O Desembargador relator concluiu que “os pressupostos para a responsabilização civil do estado estão presentes, não havendo motivo para excluir o nexo causal.”
Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) .
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