O ministro Ricardo Lewandowski, do STF, julgou inviável o Mandado de Segurança 36620, impetrado pelo Partido Popular Socialista (PPS) para impedir a indicação do deputado federal Eduardo Bolsonaro (PSL-SP) para o cargo de embaixador do Brasil nos Estados Unidos da América. O relator apontou a ilegitimidade do partido para impetrar o MS na hipótese.
O partido alegava que “Trata-se de retrocesso civilizatório e institucional para o país, que retorna a práticas antigas e arduamente combatidas durante anos”. Para a legenda, seria uma ofensa aos princípios constitucionais da administração pública, como a impessoalidade, a moralidade e a eficácia.
Para negar seguimento ao MS, Lewandowski explicou que o uso do mandado de segurança coletivo por partidos depende de ameaça aos interesses legítimos de seus integrantes ou relacionados à finalidade partidária. O ministro pontuou que o PPS postula, em nome próprio, a tutela jurisdicional de interesses difusos, ressaltando sua iniciativa para agir em defesa da ordem jurídica vigente.
No entanto, o relator salientou que o Plenário do STF já negou legitimação universal a partido político para impetrar MS coletivo para proteção jurisdicional de direitos ou de interesses difusos da sociedade civil, “especialmente quando a pretendida tutela objetivar a defesa da ordem constitucional”.
Ele ainda afirmou que a legislação aplicável à matéria não possibilita a interpretação que reconheça direito aos partidos para utilizar mandado de segurança coletivo em defesa de interesses ou direitos difusos, “seara na qual está inserido o ato político genuinamente discricionário de indicação dos chefes de Missão Diplomática Permanente pelo Presidente da República, nos termos da redação do artigo 84, inciso VII, da Constituição Federal de 1988”.
Processo relacionado: MS 36620
(Com informações do Supremo Tribunal Federal)