Mantida a exigência do passaporte da vacina no Ceará, Pará e DF
O ministro Humberto Martins, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou pedidos para suspender a aplicação dos decretos que exigem o chamado passaporte da vacina, contra a Covid-19, como requisito para o ingresso em órgãos da administração pública e estabelecimentos particulares, no Ceará, Pará e Distrito Federal (DF).
As decisões foram proferidas em três habeas corpus cujos autores alegaram constrangimento ilegal por suposta violação à liberdade de locomoção.
Nos casos dos estados do Ceará (HC 714991) e do Pará (HC 715198), o presidente do STJ indeferiu o pedido de liminar para liberar os pacientes da exigência do passaporte da vacina. De acordo com Humberto Martins, o princípio da precaução recomenda a manutenção das normas questionadas, a fim de resguardar a saúde e a vida da população em geral, como já afirmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Segundo o ministro, "É firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que as decisões capazes de influenciar bens jurídicos de valor supremo, tais como a vida e a saúde, devem ser norteadas pelos princípios da precaução e da prevenção, de modo que, sempre que haja dúvida sobre eventuais efeitos danosos de uma providência, seja adotada a medida mais conservadora necessária a evitar a ocorrência do dano", ressaltou.
Em relação ao habeas corpus contra o passaporte vacinal no DF (HC 715284), o presidente do STJ indeferiu a petição inicial na qual um advogado, atuando em causa própria, requeria a cassação do decreto local que estabeleceu a exigência para o ingresso em competições esportivas profissionais ou amadoras, shows, festivais e eventos afins, com a alegação de que a medida do governo distrital violaria o direito constitucional de ir e vir.
No entanto, segundo o ministro Humberto Martins, o habeas corpus não pode ser utilizado para o controle abstrato da validade das leis e dos atos normativos, como pretendia o impetrante nesse caso.
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