Distrito Federal deverá reduzir jornada de trabalho de servidora com filho autista

Data:

Filho Autista
Créditos: vejaa / iStock

A juíza substituta do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal julgou procedente o pedido da autora e determinou que o Distrito Federal reduza sua carga horária em 20% (vinte por cento), sem necessidade de compensação ou redução de remuneração, para que mesma possa cuidar do filho portador de autismo.

A parte demandante ajuizou ação judicial, na qual narrou que exercer o cargo público de auxiliar de enfermagem, vinculado a Secretaria de Saúde do Distrito Federal, que possui jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. Em razão de ter um filho diagnosticado como autista, fez pedido administrativo de concessão de horário especial. No entanto, seu pedido foi negado. Diante da postura da Administração Pública, requereu ao Judiciário que obrigue o Distrito Federal a conceder a devida redução de jornada de trabalho.

O Distrito Federal apresentou defesa afirmando não ser possível a redução de carga horária da demandante devido às atribuições do cargo. Ao julgar, a juíza de direito confirmou a decisão liminar anteriormente deferida e destacou que a autora comprovou que preenche todos os requisitos exigidos em lei para a concessão do benefício, tendo a Secretaria de Saúde emitido parecer favorável a redução de sua jornada.

“A requerente juntou declaração do diagnóstico do autor e laudo emitido pela própria Junta de Perícia Médica Oficial da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, nos quais se reconheceu a necessidade especial de seu filho, bem como a especialíssima situação de seu quadro clínico. Foi acostado aos autos, ainda, parecer, da referida Junta Médica, favorável à redução de jornada de trabalho da autora em 20% ”.

A decisão não é definitiva e cabe recurso.

Processo: 0762577-89.2019.8.07.0016 – Sentença (inteiro teor para download)

(Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios)

Inteiro teor da sentença:

Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS1JEFAZPUB
1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF

Número do processo: 0762577-89.2019.8.07.0016

Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

AUTOR: STELLA DOS SANTOS RODRIGUES KRAUSE

RÉU: DISTRITO FEDERAL

S E N T E N Ç A

STELLA DOS SANTOS RODRIGUES KRAUSE ajuizou ação de conhecimento em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a condenação do réu a conceder a redução de 20% da carga horária da autora ou, subsidiariamente, em 2 horas por dia, sem necessidade de compensação ou redução salarial.

Para tanto, alega a autora ser servidora pública do réu, vinculada à Secretaria de Estado de Saúde e exercer o cargo de Auxiliar de Enfermagem com carga horária de 40h semanais. Afirma possuir um filho portador de transtorno do espectro autista. Diz ter feito requerimento para concessão de horário especial, o qual foi indeferido.

A tutela de urgência foi deferida pela decisão de ID 52672338.

Regularmente citado, o réu apresentou contestação ao ID 56977901. Suscita preliminar de incompetência deste juízo e se insurge contra o pedido de gratuidade de justiça. No mérito, em síntese, alega não ser possível a redução de carga horária da autora ante suas atribuições.

É o breve relatório, o qual é dispensado pelo artigo 38, da Lei nº 9.099/95.

Fundamento e decido.

Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC. A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia. Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.

Passo ao exame da preliminar.

O réu se insurge contra o pedido de concessão da gratuidade de justiça feito pela autora. Com efeito, os arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil devem ser lidos à luz do disposto no inciso do art. 5º da CF/88. Assim, para fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça, a parte deverá demonstrar sua impossibilidade de fazer frente às custas do processo sem prejuízo do seu sustento.

Não obstante, os processos em trâmite junto aos juizados especiais dispensam o recolhimento de custas e o pagamento de honorários advocatícios até o julgamento em primeira instância (art. 54 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09). Eventual concessão de gratuidade à parte deverá ser feita em momento oportuno, mediante a comprovação de rendimentos.

Deixo de apreciar, por ora, o pedido de gratuidade de justiça, para fazê-lo quando, se for o caso, houver necessidade de pagamento de custas e a parte juntar seus comprovantes de rendimentos.

O réu sustenta ser este juízo incompetente para o julgamento do feito, ao argumento de que há necessidade de produção de prova pericial. Sem razão.

Sem razão. Isso porque já foi juntado laudo produzido por junta médica oficial pela autora, bem como laudos de outros profissionais que acompanham seu filho, de modo que não há necessidade de produção de prova pericial.

Rejeito, portanto, a preliminar suscitada.

Não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.

Passo ao exame do mérito.

A questão controvertida envolve a análise do direito da autora à redução da carga de trabalho, em 20% ou em 02 (duas) horas, para acompanhar seu filho, por ser diagnosticado com espectro de autismo.

A matéria se encontra disciplinada pela Lei Complementar Distrital nº 840/2011:

Art. 21. Será concedido horário especial ou móvel ao servidor nos seguintes casos:

[…]

III – servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência, havendo comprovada necessidade, sendo necessária a compensação dos horários de modo a cumprir integralmente a sua carga horária, de acordo com o inciso II e o § 2º do art. 61 da Lei Complementar, de 23/12/2011, obedecendo às regras desta Portaria e os horários disponíveis no Anexo I.

Art. 61. Pode ser concedido horário especial:

I – ao servidor com deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial;

II – ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência;

III – ao servidor matriculado em curso da educação básica e da educação superior, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da unidade administrativa, sem prejuízo do exercício do cargo;

IV – na hipótese do art. 100, § 2º.

  • Nas hipóteses dos incisos I e II, o horário especial consiste na redução de até 50% da jornada de trabalho e sua necessidade deve ser atestada por junta médica oficial.
  • 2º Nos casos dos incisos III e IV, é exigida do servidor a compensação de horário na unidade administrativa, de modo a cumprir integralmente o regime semanal de trabalho.
  • 3º O servidor estudante deve comprovar, mensalmente, a sua frequência escolar.
  • 4º A comprovação da dependência de que trata o inciso II deve ser realizada perante o setor responsável pela gestão de pessoas do órgão de lotação do servidor.

[negritei]

A Lei Orgânica do DF foi alterada pela Emenda nº 96/2016, por meio da qual se acrescentou parágrafo único ao artigo 43, prevendo que: “É assegurado ao servidor público que tenha cônjuge ou dependente com deficiência horário especial de serviço, independentemente da compensação de horário, obedecido o disposto em lei.”.

A requerente juntou declaração do diagnóstico do autor (ID 52304290) e laudo emitido pela própria Junta de Perícia Médica Oficial da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (ID 52304436), nos quais se reconheceu a necessidade especial de seu filho, bem como a especialíssima situação de seu quadro clínico.

Foi acostado aos autos, ainda, parecer, da referida Junta Médica, favorável à redução de jornada de trabalho da autora em 20% (ID 52304479).

Nesse cenário, demonstrada a condição de deficiência do dependente da autora, verifica-se a probabilidade de direito da requerente, uma vez que a ela se enquadra nos requisitos expostos no supracitado art. 61, da lei Complementar Distrital n. 840/2011.

O indeferimento do pleito administrativo da autora se baseou no art. 3º do Decreto Distrital nº 25.324/2004. Ocorre que tal disposição normativa não tem supera o mandamento legal do art. 61, da LCDF nº 840/2001 ou o mandamento de força constitucional lançado no art. 43, parágrafo único, da lei orgânica do Distrito Federal, in verbis:

Art. 43. Será concedida licença para atendimento de filho, genitor e cônjuge doente, a homem ou mulher, mediante comprovação por atestado médico da rede oficial de saúde do Distrito Federal.

Parágrafo único. É assegurado ao servidor público que tenha cônjuge ou dependente com deficiência, horário especial de serviço, independentemente da compensação de horário, obedecido o disposto em lei. 

[negritei]

Por fim, não prospera o argumento do réu de que a opção da autora pelo regime de 40h afasta seu direito à redução de carga horária. A Lei Complementar Distrital nº 840/211 não fez essa distinção e não pode o administrador, por ato infralegal, restringir o direito dos servidores sem respaldo em lei.

Nesse sentido, confira-se:

ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL – DESERÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. SERVIDOR COM DEPENDENTE DEFICIENTE – DIREITO À REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA – POSSIBILIDADE AUTORIZADA POR LEI. RECURSO DO REQUERIDO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA 1. Trata-se de recurso inominado acompanhado apenas da guia das custas e do respectivo pagamento. Ausente o adequado comprovante de recolhimento do preparo recursal 2. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou por duas vezes, no sentido de que a complementação e a intimação para recolhimento de preparo, hoje reguladas pelo o art. 1.007, do CPC, não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais, porque esse possui norma própria sobre o assunto. (AgRg na RECLAMAÇÃO Nº 4.312/RJ, Relator Min. Paulo de Tarso Sanseverino; AgRg na RELAMAÇÃO Nº 4.885/PE, Relator Min. João Otávio de Noronha). 3. Assim, desatendidos os comandos dos arts. 42, § 1º e 54, ambos da Lei nº 9.099/95, tem-se como deserto o recurso. 4. Ressalta-se que a Lei Complementar nº 954/2019, de 20/11/2019, que alterou a Lei Complementar nº 840/2011 e ampliou o limite do horário especial que pode ser concedido ao servidor, é de autoria do Poder Executivo local e possibilita que a própria administração conceda a alteração pretendida. RECURSO DA PARTE REQUERIDA 5. O art. 43 da Lei Orgânica do Distrito Federal (com a redação dada pela Emenda nº 96, de 04/05/2016), dispõe que: “Art. 43. Será concedida licença para atendimento de filho, genitor e cônjuge doente, a homem ou mulher, mediante comprovação por atestado médico da rede oficial de saúde do Distrito Federal. Parágrafo único. É assegurado ao servidor público que tenha cônjuge ou dependente com deficiência, horário especial de serviço, independentemente da compensação de horário, obedecido o disposto em lei.” 6. O art. 61 da Lei Complementar nº 840/2011 prevê a possibilidade de concessão de horário especial ao servidor que tenha cônjuge ou dependente com deficiência. 7. O Decreto nº 25.324, de 10/11/2004, ao revogar o Decreto nº 24.357/04, autorizou genericamente todos os órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal a oferecer a opção pelo regime de 40 (quarenta) horas semanais, estabelecendo os mesmos requisitos e limitações do decreto revogado. Entretanto, um decreto genérico, posterior à Lei específica da carreira (Lei nº 3.320, de 18/02/2004), não tem o poder, de per si, de revogar as disposições lá existentes, ou de acrescentar limitações e restrições que não tenham sido indicadas pelo legislador. 8. A discricionariedade da administração no que se refere à jornada de trabalho não pode impor o retorno ao regime de trabalho de 20 horas a fim de ensejar o reconhecimento do direito ao horário especial, uma vez que viola o regramento legal que tutela os direitos das pessoas com deficiência, bem como causa redução significativa nos ganhos da autora. Nesse sentido: Acórdão n.1145582, 07023497920188070018, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/01/2019, Publicado no DJE: 29/01/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão n.1126481, 07175228620178070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 26/09/2018, Publicado no DJE: 05/10/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada. 9. A autora fez prova da deficiência do seu filho por meio de laudo oficial, conforme documentos de ID 12627082, estando, portanto, realizados os requisitos legais. Desse modo, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 10. RECURSO DE DENISE RABELLO DE BRITO FRANCO NÃO CONHECIDO. RECURSO DO DISTRITO FEDERAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 11. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 12. Diante da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno os recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00, a fim de evitar que a sua fixação em percentual do valor da causa resulte em honorários irrisórios.

(Acórdão 1221141, 07034250720198070018, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA,  Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 10/12/2019, publicado no DJE: 18/12/2019. Pág.:  Sem Página Cadastrada.)

[negritei]

Ante o exposto, confirmo a decisão que deferiu a tutela de urgência e julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para determinar ao DISTRITO FEDERAL que promova a redução de carga horária da autora em 20% (vinte por cento), sem a necessidade de compensação das horas e sem redução de remuneração, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da intimação desta sentença, sob pena de multa diária a ser fixada por este juízo.

Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.º e 27 da Lei nº 12.153/2009.

Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se.

 BRASÍLIA/DF, 12 de março de 2020

ANA BEATRIZ BRUSCO

Juíza de Direito Substituta

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