Mantida condenação de casal por peculato praticado no desvio de encomendas dos correios 

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Créditos: Michał Chodyra / iStock

Por decisão da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) foi mantida a condenação de um ex-funcionário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, em Campinas/SP, e de sua esposa pelo crime de peculato, na subtração de encomendas postais, valendo-se da sua função.

Para o colegiado, as provas apresentadas como a cópia do processo administrativo disciplinar, relatórios finais de sindicância além dos depoimentos de testemunhas comprovam a materialidade e a autoria do crime de peculato-furto, fato que também culminou na rescisão contratual do funcionário por justa causa, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Conforme os autos (0001127-73.2017.4.03.6105/SP), entre os meses de setembro e novembro de 2014, o réu foi o responsável pela troca de etiquetas de objetos postais em um centro de entrega de encomendas dos Correios, em Campinas. Com a fraude, os produtos eram endereçados para sua esposa. Relatório final de sindicância da empresa pública apontou que outras postagens também não possuíam numeração válida e estavam fora dos padrões. Entre as encomendas estavam um aparelho celular, um notebook e um tablet.

O casal foi julgado culpado em primeira instância e recorreu ao TRF3. A defesa alegou ausência de provas. Ao analisar o caso, o desembargador federal relator André Nekatschalow desconsiderou os argumentos dos acusados.

“O dolo dos réus está evidenciado. Os elementos dos autos indicam que eles subtraíram encomendas postais que sabiam pertencerem a terceiros, valendo-se o réu da facilidade que lhe proporcionava sua função de funcionário público, prestando serviços no Centro de Entrega dos Correios”, salientou o magistrado.

A Quinta Turma concluiu que os crimes foram praticados em continuidade delitiva, tendo em vista as mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução. Assim, por unanimidade, manteve a condenação dos réus, fixando para cada um a pena em dois anos e oito meses de reclusão e 13 dias-multa.  

Com informações do Tribunal Regional Federal da 3ª Região

 

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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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