Foi negado pela Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região – TRF3, recurso a um homem por falsificação e uso irregular de diploma de Educação Física, mantendo assim a sentença de dois anos de reclusão, em regime inicial aberto, e dez dias-multa. A materialidade e a autoria foram devidamente demonstradas nos autos segundo o colegiado.
A fraude foi descoberta quando o réu solicitou o registro junto ao Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região (CREF4/SP). No dia 23/02/2017, o CREF4/SP recebeu, por correspondência, requerimento para o registro profissional do autor. O pedido estava acompanhado de diploma universitário e histórico escolar, emitidos pela Universidade Anhanguera de São Paulo, e indicavam que o réu havia concluído o curso de Educação Física em 13/05/2016. Posteriormente, a instituição de ensino negou a expedição dos documentos e informou que eram incompatíveis com os seus modelos utilizados.
Em primeiro grau, a Justiça Federal já havia condenado o acusado pelos crimes de falsificação de documento público e uso de documento falso. Após a condenação, o autor recorreu ao TRF3 solicitando a reforma da sentença e a absolvição.
Ao analisar o caso, o desembargador federal relator Paulo Fontes desconsiderou as alegações do réu de ausência de dolo pelo desconhecimento da falsidade dos documentos do curso, realizado na modalidade on-line. Ele explicou que, para se apurar a falsidade do diploma e histórico escolar, foi necessária a conferência e confirmação da autenticidade dos documentos juntados. “O simples uso do documento falso é suficiente para a consumação do delito, não restando configurado crime impossível”, destacou.
A penalidade privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em serviços à comunidade e prestação pecuniária de um salário mínimo.
Com informações do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.