Mantida condenação de hotel por furto de pertences de hóspede

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Crédito: Witthaya Prasongsin | iStock

A decisão da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF foi manter, por maioria, a sentença que condenou a Sociedade Hoteleira Oscarmon LTDA a indenizar um hóspede que teve diversos itens pessoais furtados no quarto que estava compartilhando com um colega de trabalho. Na primeira instância, a empresa foi condenada a pagar R$ 19,90 por danos materiais e R$ 3.500,00 por danos morais.

O hóspede relatou que seus objetos pessoais foram furtados enquanto estava fora do quarto em fevereiro de 2021. Ele informou a empresa, registrou um boletim de ocorrência e pediu o ressarcimento, mas não obteve sucesso. Ele então pediu reparação por danos materiais e morais.

A empresa recorreu da sentença, alegando falta de provas do furto dos bens materiais, já que o boletim de ocorrência é meramente declaratório. A empresa também questionou a veracidade dos fatos relatados pelo autor, já que ele alegou não estar com seu laptop e que não é possível registrar um boletim de ocorrência pelo celular. A empresa afirmou que o extrato de acessos ao quarto demonstrava incompatibilidade com os horários informados pelo autor no boletim de ocorrência e na ação.

Os juízes analisaram o recurso e ressaltaram que o boletim de ocorrência policial é uma prova eficiente da ocorrência do furto, já que é um documento público que tem presunção de veracidade e legitimidade. Eles também observaram que a empresa não apresentou imagens das câmeras de monitoramento, nem qualquer elemento que permitisse concluir pela inexistência de falha na segurança oferecida aos consumidores que se hospedam no hotel.

Além disso, os juízes destacaram que os registros eletrônicos de entradas no quarto não são suficientes para afastar a alegação de furto, pois são documentos unilaterais. Para que o documento tenha autenticidade e validade jurídica, é necessário que tenha uma assinatura digital no padrão ICP-Brasil ou que seja aceito pelas partes.

Quanto ao dano moral, os juízes entenderam que é presumível que uma pessoa vítima de furto em um local que deveria oferecer segurança teve sua tranquilidade abalada, gerando angústia e prejuízo à sua órbita psíquica. Por isso, eles consideraram desnecessária a prova do prejuízo.

Processo: 07277160920218070016

(Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios)

 

 

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