Mantida condenação do senador Fernando Collor por uso indevido de cota parlamentar

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Mantida condenação do senador Fernando Collor por uso indevido de cota parlamentar | Juristas
Crédito: diegograndi / istock senado

Por unanimidade, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), confirmou a condenação do senador Fernando Collor de Mello, por uso indevido da cota parlamentar. O colegiado determinou que o parlamentar deve ressarcir aos cofres públicos os valores reembolsados por Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar (CEAP) relativos a gastos com serviços como segurança, portaria, jardinagem e limpeza em imóvel residencial de sua propriedade, conhecido como “Casa da Dinda”. O colegiado entendeu que foi comprovado no processo que a utilização da verba se deu com fins pessoais e familiares, sem relação com a atividade parlamentar.

Mantida condenação do senador Fernando Collor por uso indevido de cota parlamentar | Juristas
Créditos: R.M. Nunes / Shutterstock.com

A ação popular foi ajuizada em novembro de 2017 por um advogado morador de Porto Alegre. O autor, baseado em reportagem veiculada pelo jornal Estado de São Paulo em 4/11/2017, afirmou que Collor utilizou a CEAP para o pagamento de custos de manutenção e de segurança patrimonial na “Casa da Dinda”, localizada no Distrito Federal.

Segundo o autor da ação (5058314-46.2017.4.04.7100), o senador contratou as empresas Avanço Conservação e Limpeza Eireli – ME e Cicer Serviços de Conservação, Limpeza e Segurança Eletrônica Ltda para prestação de serviços como jardinagem, limpeza, conservação, portaria e segurança na residência, utilizando cota parlamentar para custear as despesas. Ele defendeu que o uso da CEAP para o ressarcimento de atividades alheias ao exercício parlamentar seria irregular e ilegal e requisitou que Collor fosse condenado a ressarcir aos cofres públicos os valores recebidos indevidamente.

Em abril de 2019, a 10ª Vara Federal de Porto Alegre julgou a ação procedente e determinou a restituição aos cofres públicos dos valores recebidos indevidamente acrescidos de correção monetária e juros. O senador recorreu.

decisão
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Na apelação, ele sustentou que o caso seria de caráter “interna corporis”, ou seja, uma questão que deve ser resolvida internamente por cada Poder, sendo questão própria de regimento interno. Foi argumentada a possibilidade de o Parlamento interpretar e aplicar as regras que se destinam ao seu funcionamento e prerrogativas, não cabendo ao Judiciário intervir em tais casos.

O relator do recurso, desembargador Rogerio Favreto, destacou que “a questão relativa ao ressarcimento de despesas mediante utilização da CEAP não se trata de mero ato previsto em regimento interno do Senado Federal, tampouco tem relação com o processo legislativo. Trata-se, em realidade, de despesa pública e, como tal, se sujeita ao controle do Judiciário caso verificada ilegalidade ou abuso, não se caracterizando como ato interna corporis alheio ao controle judicial”.

O desembargador ressaltou que a cota parlamentar “contempla apenas gastos na locação de imóvel utilizado como escritório de apoio parlamentar e sua segurança patrimonial e não reembolso de despesas com serviços de vigilância patrimonial de modo autônomo. Muito menos, quando prestados no âmbito da residência familiar, em situação totalmente desvinculada do exercício da atividade parlamentar, o que gera ilegalidade pelo desvio de sua finalidade”.

registro de candidatura
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“Os serviços contratados possuem relação direta com a vida privada e familiar do senador. Fica evidente que a utilização da verba para fins pessoais e familiares extrapola a previsão normativa do Senado, em especial a finalidade de tal ato administrativo. Logo, o ressarcimento de despesas com as contratações questionadas na presente demanda, ferem os princípios constitucionais da legalidade, moralidade e eficiência, merecendo glosa a ser reparada com a devolução ao erário público”, concluiu Favreto.

Com informações do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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