Foi mantida, pela 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) a decisão que condenou à pena de dois anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, réu acusado de estelionato (venda de coisa alheia como própria). O homem recebeu como entrada R$ 20 mil relativo à venda de propriedade que não lhe pertencia.
Segundo os autos (0005678-58.2016.8.26.0576), a vítima viu anúncio de uma chácara à venda e marcou encontro com o anunciante, que disse ter um negócio melhor ainda para oferecer, mostrando-lhe uma casa em construção.
A mulher, idosa, que pretendia se mudar para São José do Rio Preto com o objetivo de facilitar tratamento médico a que estava se submetendo, precisou contratar empréstimo para conseguir o valor exigido. Certo dia, ao voltar no local após a compra, deparou-se com uma pessoa, verdadeira dona do terreno, momento em que descobriu ter caído num golpe.
Para o relator da apelação, desembargador André Carvalho e Silva de Almeida, o crime de estelionato ficou bem caracterizado, “afinal, a ‘fraude é qualquer malicioso subterfúgio para alcançar um fim ilícito’ ou ‘o engano dolosamente provocado, o malicioso induzimento em erro ou aproveitamento de preexistente erro alheio, para o fim de injusta locupletação’, de modo que é impossível não reconhecê-la na conduta de quem, assim como o réu, se passa como proprietário de imóvel alheio e recebe o pagamento de pessoas inocentes e desavisadas”.
Com informações do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Fique por dentro de tudo que acontece no mundo jurídico no Portal Juristas, siga nas redes sociais: Facebook, Twitter, Instagram e Linkedin. Participe de nossos grupos no Telegram e WhatsApp. Adquira sua certificação digital e-CPF e e-CNPJ na com a Juristas Certificação Digital, entre em contato conosco por e-mail ou pelo WhatsApp (83) 9 93826000