O ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), rejeitou embargos de declaração interpostos pelo ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva e sua esposa, Marisa Letícia Lula da Silva, contra decisão que indeferiu liminarmente reclamação ajuizada para evitar o desmembramento do processo que envolve o apartamento tríplex no Guarujá (SP).
Com a decisão, a apuração do caso do apartamento continua no âmbito da Operação Lava Jato, sob responsabilidade da Justiça Federal em Curitiba.
O Ministério Público de São Paulo havia oferecido denúncia contra 16 acusados, entre eles Lula e sua esposa, por supostos crimes relacionados ao apartamento e à Cooperativa Bancoop.
A juíza da 4ª Vara Criminal de São Paulo declinou da competência para a 13ª Vara Federal do Paraná, por entender que os fatos narrados na denúncia estariam inseridos no contexto da Operação Lava Jato, tendo ressaltado, porém, a possibilidade de desmembramento e devolução dos autos, caso o juiz de Curitiba entendesse ser a Justiça estadual competente para o julgamento de parte dos delitos descritos na acusação.
O juízo do Paraná decidiu que os fatos relacionados ao apartamento do Guarujá deveriam ser apurados no bojo da Lava Jato, enquanto as condutas relativas a supostas fraudes praticadas contra cooperados da Bancoop seriam da competência da Justiça paulista.
Reclamação
A defesa do ex-presidente ajuizou reclamação na qual alegou que o juízo do Paraná não seria competente para julgar o caso, uma vez que nenhuma das denúncias oferecidas teria relação com fatos cometidos na capital daquele estado. Além disso, afirmou que o desmembramento do processo usurpou a competência do STJ, pois deveria ter sido suscitado conflito negativo de competência perante a corte.
O relator, no entanto, entendeu pela inexistência de conflito de competência, uma vez que houve concordância, e não choque de entendimento, entre os julgadores sobre o que seria da competência de cada um.
Em relação ao argumento de que o juízo do Paraná não seria competente para julgar o processo, Ribeiro Dantas destacou que a reclamação não é o meio processual adequado para levantar esse questionamento.
“A reclamação não constitui sucedâneo recursal, nem de exceção de competência, destinando-se tão somente, no âmbito desta jurisdição, à preservação da competência do STJ e à garantia da autoridade de suas decisões”, disse o ministro.
Embargos
Nos embargos declaratórios, a defesa do ex-presidente alegou, em síntese, que a reclamação deveria ter sido submetida à apreciação do colegiado, não sendo admissível o seu indeferimento liminar pelo relator. Também reiterou a alegação de suposta usurpação de competência do STJ.
Em relação ao argumento de necessária apreciação da reclamação pelo colegiado, o relator destacou o artigo 34, XVIII, e o artigo 210 do Regimento Interno do STJ, segundo os quais cabe ao relator não conhecer de pedido manifestamente incabível ou improcedente, entre outras hipóteses.
Quanto à usurpação da competência do STJ, mais uma vez o relator destacou a inadequação da via processual escolhida para impugnar a decisão.
“Verifica-se que os embargantes pretendem, na via dos aclaratórios, a revisão do julgado que lhes foi desfavorável, a fim de que as questões suscitadas sejam solucionadas de acordo com as teses que julgam corretas. Tal pretensão, entretanto, não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que se vincula à demonstração de alguns dos vícios previstos na lei de processo penal, não possuindo, em regra, caráter infringente, devendo ser a matéria aventada na via processual adequada”, disse o ministro.
Segundo Ribeiro Dantas, a matéria tratada na reclamação ainda pode ser submetida à análise do colegiado, mediante a interposição de agravo regimental, nos termos do artigo 258 do Regimento Interno do STJ.
Leia a decisão.