Mantido valor da fiança de denunciado por envolvimento em esquema de furto de combustível de oleodutos da Petrobras

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Foi negado pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, o pedido da defesa de um homem denunciado por envolvimento em esquema de furto de combustível de oleodutos da Petrobras, para reformar decisão que fixou em R$ 30 mil a fiança imposta como condição para que ele possa responder ao processo em liberdade.​​​​​​​​​

Denunciado por associação criminosa e receptação qualificada, o acusado teve a prisão preventiva decretada em 2020, fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e econômica, preservar a instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal. No ano seguinte, a prisão preventiva foi substituída por medidas cautelares diversas – entre elas, a exigência de fiança de R$ 50 mil, valor posteriormente reduzido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) para R$ 30 mil.

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No recurso submetido ao STJ, a defesa pediu, liminarmente e no mérito, o afastamento da fiança – ou a sua redução –, por considerá-la exorbitante e incompatível com as posses do preso.

Citando a doutrina sobre o artigo 326 do Código de Processo Penal, a defesa do acusado alegou ainda que o arbitramento do valor da fiança sem levar em conta a condição financeira da pessoa torna a medida inútil ou desarrazoada.

Fiança deve ser afastada ou reduzida de acordo com a realidade econômica do acusado
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O ministro Humberto Martins não vislumbrou flagrante ilegalidade que justifique o deferimento de liminar durante o regime de plantão judiciário, além disso ele avaliou que a medida liminar requerida se confunde com o pedido principal do habeas corpus, devendo, por isso, aguardar o pronunciamento definitivo do órgão colegiado competente – no caso, a Quinta Turma.

Com informações do Superior Tribunal de Justiça.


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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