TRF1 determina liberação de material importado usado na confecção de máscaras descartáveis hospitalares

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Máscaras Descartáveis
Imagem Ilustrativa – Créditos: lusia599 / iStock

O desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, da Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), determinou o imediato desembaraço aduaneiro, com a liberação de um cilindro (rolo) térmico para calandras utilizadas na indústria de TNT (tecido não tecido), utilizado na fabricação de descartáveis, incluindo máscaras hospitalares descartáveis, deferindo, assim, o pedido de antecipação da tutela recursal.

A agravante afirma que, em razão da sua atividade, teve a necessidade de adquirir o produto, “bem de capital sem produção nacional equivalente”, requerendo na Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação a redução da alíquota do imposto de importação do produto de 14% (catorze por cento) para 0% (zero por cento) a ser concedido na condição de ex-tarifário, como prevê a Lei nº 3.244/57, o que foi deferido.

Afirma a agravante que depois do registro da declaração de importação e iniciado o despacho, a fiscalização aduaneira interrompeu o procedimento. Frisa que não há erro na classificação e que cumpriu todos os requisitos para o desembaraço.

A União Federal disse que a agravante deveria cumprir a exigência, circunstância que acarretaria na formalização do crédito tributário mediante o lançamento em auto de infração, o que não resultara na liberação imediata da mercadoria.

O desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, relator, ressaltou em sua decisão que o material que se pretende ver desembaraçado é utilizado na produção de material não tecido (TNT), que é empregado na fabricação de descartáveis, dentre eles máscaras hospitalares que, segundo o magistrado, “é produto essencial neste momento em que o Brasil e o mundo enfrentam uma pandemia”, ficando devidamente demonstrado o periculum in mora”.

Para o relator, “em que pese não restar esclarecido o correto enquadramento fiscal da mercadoria importada, sendo talvez necessária a realização de perícia técnica a fim de constatar a efetiva especificação do equipamento, isso só terá repercussão na questão do recolhimento dos tributos. Portanto, não havendo indícios de fraude na importação e tendo sido deferido o benefício pelo órgão federal competente, o que goza de presunção de legitimidade, caso numa eventual perícia fique demonstrada a incorreção da classificação tarifária, o Fisco poderá cobrar os tributos devidos”.

Segundo o magistrado Marcos Augusto de Sousa, a liberação de mercadorias importadas retidas com fundamento em divergência na classificação tarifária está amparada por entendimento já sumulado pelo Supremo Tribunal Federal, Enunciado nº 323, que dispõe que: “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”.

Dessa forma, o relator determinou a liberação do equipamento e que o material fique depositado com a agravante, que poderá utilizá-lo sem alteração de suas características originais, devendo ser promovido o regular desembaraço, com a liberação da mercadoria, mediante assinatura de termo de fiel depositário pela agravante.

Processo: 1002440-83.2020.4.01.0000

(Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1)

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