
A comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas exige a apreensão da substância ilícita e a elaboração de laudo pericial, não sendo suficiente a condenação baseada apenas em interceptações telefônicas ou depoimentos testemunhais.
Com esse entendimento, o vice-presidente do Tribunal de Justiça do Ceará, desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato, admitiu Recurso Especial interposto pela defesa de um réu condenado exclusivamente com base em escutas telefônicas. O caso foi remetido ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) para análise do mérito.
A condenação havia sido mantida pela 1ª Câmara Criminal, que fundamentou a decisão em diálogos interceptados nos quais o acusado supostamente negociava valores e quantidades de entorpecentes, além de indicar posição de liderança em uma facção criminosa.
Inconformada, a defesa sustentou que, sem a apreensão de qualquer substância ilícita e sem a realização de laudo toxicológico, inexiste prova da materialidade do crime previsto no artigo 33 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006).
Precedente do STJ
Ao examinar a admissibilidade do recurso, o desembargador destacou que a controvérsia não demanda reexame de fatos ou provas, mas envolve questão jurídica sobre a indispensabilidade da apreensão da droga para a configuração do tipo penal.
Segundo o magistrado, a jurisprudência consolidada da Terceira Seção do STJ estabelece que a apreensão do entorpecente e a elaboração de laudo toxicológico são requisitos essenciais para a comprovação da materialidade do tráfico, admitindo-se, de forma excepcional, a utilização de laudo de constatação provisório elaborado por perito oficial.
O relator ressaltou ainda que provas indiretas, embora possam indicar intenção criminosa ou eventual associação para o tráfico, não substituem a exigência legal de prova técnica.
“A ausência de apreensão da droga inviabiliza a condenação pelo crime de tráfico, ainda que existam interceptações telefônicas e depoimentos testemunhais apontando a negociação de substâncias ilícitas, pois tais elementos não suprem a exigência legal de prova pericial”, concluiu.
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Apelação Criminal: 0278381-27.2022.8.06.0001
(Com informações do ConJur)
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