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Matrícula em curso de graduação da USP exclui candidata de lista de espera de outras opções

Candidata buscava frequentar campus da Universidade de São Paulo - USP localizado na cidade de São Paulo - SP.

Créditos: irfanfirdaus19.yahoo.com / Depositphotos

A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) manteve a decisão do juiz de direito Adriano Marcos Laroca, da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo-SP, que negou o pedido da candidata aprovada (Luiza Cerniauskas) no vestibular da Universidade de São Paulo (USP) a permanecer na lista de espera da primeira e segunda opção, depois da matrícula na instituição de ensino superior.

Segundo os autos, a candidata Luiza Cerniauskas foi aprovada para o curso de Direito no campus de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo (USP), aguardava vaga na lista de espera para que pudesse ingressar na unidade da Capital-SP. Afirma, portanto, que seguiu instruções de servidores aos se matricular no interior do estado de São Paulo, o que culminou na exclusão da lista de espera.

O relator do recurso de apelação, desembargador Paulo Barcelos Gatti, destacou que a opção de matrícula realizada pela parte recorrente era em sentido de esperar uma possível convocação na segunda ou terceira chamada, o que não ocorreu. Depois destas chamadas, seria aberta a possibilidade de inscrição em vagas remanescentes.

O desembargador Paulo Barcelos Gatti assim destacou em sua decisão:

“Em que pese o respeito ao entendimento da impetrante, o atendimento na Central de Matrículas - que sequer foi efetivamente comprovado nos autos deste mandado de segurança - não teve qualquer interferência na sua exclusão da lista de espera, pois a partir do momento em que a impetrante se matriculou no Campus de Ribeirão Preto aos 14.02.2022, automaticamente deixou de ter direito de participar da lista de espera”.

O magistrado afirmou, ainda, que, ao contrário do mencionado pela parte apelante, as regras do vestibular da Universidade de São Paulo (USP) eram claras e válidas para todos os candidatos.

Também participaram do julgamento os desembargadores Ana Liarte e Ricardo Feitosa. A decisão foi por unanimidade de votos.

Recurso de Apelação Cível nº 1015501-46.2022.8.26.0053 - Acórdão - Sentença

Com informações da Comunicação Social do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - TJSP – GC

EMENTA

APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – VESTIBULAR – FUVESTE 2022 – APROVAÇÃO NA 3ª OPÇÃO - LISTA DE ESPERA DA 1ª E 2ª OPÇÃO - Pretensão inicial da impetrante voltada à concessão da ordem se segurança para que seja restabelecida sua participação na lista de espera para acesso ao curso de Direito no Largo São Francisco (1ª e 2ª opção do vestibular de Direito) – Inadmissibilidade – O Manual do Vestibular é expresso quanto à condição de o candidato não estar matriculado em nenhum curso para poder participar da lista de espera, o que absolutamente não é o caso da impetrante – Hipótese vertente em que a impetrante se matriculou para o curso de Ribeirão Preto no dia 14.02.2022 (confirmando a matrícula no dia 15.03.2022), motivo pelo qual não mais poderia concorrer na lista de espera para os cursos em que se inscreveu como 1ª e 2ª opção – Ausência de qualquer ilegalidade na conduta adotada pela autoridade coatora, que se pautou nas regras do certame, aplicáveis a todos os candidatos indistintamente – Sentença denegatória da ordem de segurança mantida – Recurso da impetrante não provido.

(Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - TJSP;  Apelação Cível 1015501-46.2022.8.26.0053; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/11/2022; Data de Registro: 11/11/2022)

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