Médico deve indenizar auxiliares de serviços gerais por injúria racial

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Por decisão da 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) foi mantida a decisão, que condenou um médico a indenizar, por danos morais, duas mulheres vítimas de injúria racial. O valor da reparação foi fixado em R$ 20 mil para cada autora.

De acordo com os autos (1017185-38.2017.8.26.0196), os três trabalhavam no mesmo local – elas como auxiliares de serviços gerais em Unidade Pronta de Atendimento e ele como médico. Na data dos fatos, durante o intervalo para descanso, no refeitório, o médico Vinio Cintra e Oliveira, na presença de outros funcionários, apontou o dedo para ambas e declarou: “ainda bem suas negrinhas se não fossem os escravos virem de Angola não sei o que seria… temos que agradecer por terem existido os escravos”.

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Em 1ª instância, o juiz Marcelo Augusto de Moura, da 2ª Vara Cível de Franca condenou Vinio ao pagamento de R$ 40 mil no total as duas servidoras.

No recurso (1017185-38.2017.8.26.0196), o relator, desembargador Rômulo Russo,  pontuou que o acusado, valendo-se de seu cargo dentro da instituição, referiu-se às autoras de forma depreciativa em razão de sua raça, externando ideia supremacista no sentido de que seria benéfico aos negros africanos sua escravização no continente americano.

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Segundo o magistrado a gravidade das ofensas e circunstâncias tornam adequada a indenização arbitrada. “Verificado o grau de reprovabilidade da conduta, (...) o arbitramento da indenização por danos morais deverá cumprir sua dupla finalidade, ou seja, as funções dissuasória e punitiva. A gravidade da ofensa perpetrada e o contexto de sua ocorrência justificam o arbitramento da indenização segundo o patamar máximo de R$ 20.000,00 para cada autora, dentre os precedentes colhidos”, escreveu.

Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.


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APLICATIONS

É nulo o processo quando MPF deveria intervir e não foi...

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De acordo com o que consta no artigo 279 do Código de Processo Civil (CPC) em que determina a nulidade do processo quando a Legislação considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público Federal (MPF), a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) declaraou nula a sentença e todo processo que trata do pedido de fornecimento do medicamento Migalast para um menor de idade portadora da doença de Fabry, tendo em vista que o MPF não foi intimado em primeiro grau para intervir no caso.