Menor de idade que trabalhava em horário noturno deverá ser indenizado em R$ 100 mil

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Menor de idade que trabalhava em horário noturno deverá ser indenizado em R$ 100 mil
Créditos: sebra / Shutterstock.com

Um operador de caixa que habitualmente prestava serviço em horário noturno, mesmo sendo menor de idade, deverá receber da ex-empregadora R$ 100 mil de indenização por danos morais. A decisão, da 2ª Turma do TRT do Paraná, considerou evidente o dano extrapatrimonial ao adolescente, submetido a condições nocivas de trabalho.

Admitido em abril de 2010 pela Atacadão – Distribuição Comércio e Indústria, empresa do grupo Carrefour, o menor deveria encerrar o expediente às 21h50, mas era comum que a jornada se estendesse até depois das 22h, entrando no chamado horário noturno, proibido a menores de 18 anos.

Para os desembargadores, a conduta da empregadora violou os artigos 7º, XXXIII, da Constituição Federal e 404 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), além de diversos instrumentos internacionais, dentre os quais a Convenção da Organização das Nações Unidas (ONU) sobre os direitos das crianças, o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e as Convenções 138 e 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

“A vedação do labor noturno ao trabalhador adolescente é imperativo decorrente da doutrina da proteção integral e da condição especial de pessoa em desenvolvimento”, enfatizou o desembargador Ricardo Tadeu Marques da Fonseca, relator do acórdão, observando ainda que os prejuízos à saúde do menor são presumidos juris et de jure e, portanto, independem de prova.

Cabe recurso da decisão.

Autoria: Assessoria de Comunicação do TRT-PR
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região

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