Em remessa oficial (reapreciação obrigatória por órgão colegiado de sentença proferida contra a administração pública direta), a 1ª Turma do TRF-1 concedeu o direito de recebimento de pensão por morte de um menor de 21 anos, em virtude do falecimento de seu avô, servidor público federal, de quem estava sob guarda judicial.
A União negou o pedido administrativo para pagamento do benefício, alegando a revogação do art. 217, II, b, da Lei 8.112/90.
A relatora citou os precedentes do STJ sobre a prevalência do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) para fins previdenciários, que permite a equiparação de menor sob guarda judicial à condição de filho.
Para ela, a comprovação de que o servidor público aposentado detinha a guarda do menor de 21 anos em momento anterior ao óbito, dá ao neto o direito à pensão por morte até os 21 anos, como se filho fosse. (Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.)
Processo nº: 0006775-71.2016.4.01.3600/MT