A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) decidiu que a mera cobrança indevida de valores, por si só, não é capaz de provocar a necessidade de reparação por danos morais. A decisão se deu na análise do caso de uma consumidora que se queixou de cobranças improcedentes de contas de água.
A autora alegou ter sido surpreendida com a cobrança indevida de um débito no valor de R$ 3.478,72, em razão de supostos atrasos nos pagamentos, mesmo sendo isenta das tarifas de água. Ela contou que teve ameaçado o fornecimento de água em sua residência, o que lhe causou transtornos, motivo pelo qual pediu indenização por danos morais, sem sucesso.
De acordo com o relator do processo (0804224-49.2016.8.15.0371), desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, para que surja o dever de indenizar é imprescindível a existência de provas dos prejuízos sofridos em razão da cobrança indevida. Para gerar reparação civil deve ocorrer, comprovadamente, constrangimento ou humilhação.
Segundo ele embora tenha havido cobrança indevida, “não houve a suspensão do fornecimento de água, ou ainda qualquer notícia de negativação do nome do consumidor. Além disso, a autarquia municipal reconheceu o equívoco no processamento de dados na emissão da fatura, emitindo uma nova fatura com valor zerado”
Com informações do Conjur.
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