Em regra, os militares temporários permanecem no serviço ativo durante os prazos previstos na legislação, não tendo os mesmos direitos dos militares de carreira, como a estabilidade a estes assegurada, em razão da natureza do serviço que exercem.
A partir desse entendimento, a Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) confirmou a sentença que negou o pedido de dois militares de que fossem declarados ilegais a portaria e o boletim que determinaram seu licenciamento do serviço ativo. Eles pretendiam permanecer no exercício da atividade militar até atingirem o limite de oito anos, prorrogável por mais um ano, ou até completarem 60 anos de idade.
Acontece que os autores foram incorporados ao Quadro Complementar de Oficiais da Aeronáutica, na condição de voluntários, para prestarem serviço militar temporário, a partir de 21/10/2013, e licenciados do serviço ativo, a partir de 20/10/2015, por atingirem a idade de 45 anos naquele ano – um limite que está estabelecido no § 1º, do artigo 31 e no artigo 53, caput, do Decreto 6.854/09, que dispõe sobre o Regulamento da Reserva da Aeronáutica.
Sendo assim, a relatora do processo no TRF2, a juíza federal convocada Maria Amélia Almeida Senos de Carvalho, considerou que a dispensa dos militares é legal, uma vez que eles atingiram a idade limite prevista na legislação que rege a questão, não sendo justificável a ingerência do Poder Judiciário.
“Além disso, o ato de licenciamento de militares temporários inclui-se no âmbito do poder discricionário do Comando Militar, que pode dispensá-los por conclusão de tempo de serviço ou a qualquer momento, por conveniência do serviço público, não havendo direito adquirido a engajamentos ou reengajamentos”, finalizou a magistrada.
Proc.: 0506731-58.2015.4.02.5101 – Acórdão
Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2)
Ementa:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. QUADRO TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. LIMITE ETÁRIO. SERVIÇO ATIVO. DECRETO 6.854/09. LEI 6.854/09. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Objetivam os Impetrantes, militares temporários, que seja declarada a ilegalidade da Portaria DIRAP nº 5831/2CM1 e do Boletim do Comando da Aeronáutica nº 189, de 13 de outubro de 2015, que determinou o seu licenciamento, a contar de 31/12/2015 e, ainda, pretendem sua permanência no exercício da atividade militar até atingirem o limite de 8 (oito) anos, prorrogáveis por mais 1 (um) ano, ou até completarem 60 (sessenta) anos de idade. 2. In casu, os Impetrantes foram incorporados, na condição de voluntários, ao Quadro Complementar de Oficiais da Aeronáutica, para prestarem serviço militar temporário, a partir de 21/10/2013, e licenciados do serviço ativo, a partir de 20/10/2015, por atingirem a idade de 45 (quarenta e cinco) anos naquele ano. 3. Este limite etário de 45 (quarenta e cinco) anos de idade para o serviço ativo está estabelecido no § 1º, do art. 31 e no art. 53, caput, do Decreto 6.854/09, que dispõe sobre o Regulamento da Reserva da Aeronáutica 4. O Decreto 6.854/09 encontra amparo na Lei 6.880/90 (Estatuto dos Militares). Os Apelantes se enquadram na hipótese prevista pela referida lei, em seu art. 121, II, § 3º, a e b, que trata do licenciamento ex officio do serviço ativo por término do tempo de serviço. 5. O licenciamento em decorrência de terem os Apelantes atingido a idade limite obedeceu à legislação vigente, inexistindo óbice legal para a exclusão, não padecendo o ato questionado de ilegalidade a justificar a ingerência do Poder Judiciário. 6. Apelação desprovida. (TRF2 – Processo:0506731-58.2015.4.02.5101. Classe: Apelação – Recursos – Processo Cível e do Trabalho. Órgão julgador: VICE-PRESIDÊNCIA. Data de decisão 20/06/2016. Data de disponibilização 24/06/2016. Relator MARIA AMELIA SENOS DE CARVALHO)