Ministro do STJ amplia a suspensão de processos sobre uso indevido de imagem de jogadores em games de futebol

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Crédito:Chris Cook / istock

Foi determinada a suspensão, em todo o território nacional, a tramitação dos processos em 1ª e 2ª instâncias e nos juizados especiais, que discutem o uso indevido de imagens e dados biográficos de profissionais de futebol em jogos eletrônicos comercializados pelas empresas Eletronic Arts Nederlands BV, Electronic Arts Limited, Fifpro Commercial Enterprises BV e Konami Digital Entertainment. A decisão foi do presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

A decisão – que acolhe pedido do ex-jogador de futebol Adhemar Ferreira de Camargo – estende para os processos dessas empresas a suspensão que havia sido determinada em agosto, relativa às ações sobre o uso indevido de imagem de jogadores no videogame Football Manager, produzido pela empresa Sega Corporation.

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Créditos: Jeramey Lende / Shutterstock.com

A extensão da suspensão atinge os processos em que sejam debatidas as seguintes questões: competência do juízo; legitimidade passiva da TecToy; documentos essenciais à propositura da demanda; prescrição; ocorrência ou não de supressio; possibilidade de violação ao direito de imagem apenas com o uso de desígnios representativos dos autores; ocorrência ou não de fato de terceiro como excludente de nexo causal, em razão da ausência de comercialização dos jogos Football Manager no Brasil desde 2016.

O pedido inicial de suspensão dos processos em todo o país foi apresentado ao STJ após o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) admitir Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) sobre o tema. Na decisão, o tribunal apontou que havia no estado mais de mil ações envolvendo pedidos de indenização pelo uso de imagens e dados de jogadores de futebol nos jogos eletrônicos.

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Créditos: Chekky / Shutterstock.com

O ministro Sanseverino lembrou que, segundo o artigo 982, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, para garantir segurança jurídica, os legitimados indicados nos incisos II e III do artigo 977 do CPC poderão requerer à corte competente para julgar recurso extraordinário ou especial a suspensão de todas as ações em curso no território nacional que versem sobre IRDR já instaurado.

Além disso, apontou, o artigo 271-A do Regimento Interno do STJ prevê que o presidente da corte, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou das partes em IRDR, considerando razões de segurança jurídica ou excepcional interesse público, poderá suspender os processos em trâmite no país.

No STJ, essa competência foi delegada ao presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, por meio da Portaria STJ/GP 98/2021.

Com informações do Superior Tribunal de Justiça.


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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