Ministro Salomão confirma medidas cautelares em investigação de fraude envolvendo advogado

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Créditos: vchal / Shutterstocl

No exercício da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o ministro Luis Felipe Salomão indeferiu pedido liminar que buscava a revogação das medidas cautelares impostas a um advogado investigado por suposta atuação em esquema de fraudes voltado à obtenção de benefícios penais em favor de integrantes de facções criminosas.

O investigado responde por imputações relacionadas, em tese, à prática reiterada de crimes como falsidade ideológica e corrupção ativa, supostamente cometidos em ao menos 95 ocasiões. Desde junho de 2024, ele está submetido a medidas cautelares diversas da prisão, que substituíram a prisão preventiva, entre elas a suspensão do exercício da advocacia, a proibição de acesso a estabelecimentos prisionais e o monitoramento eletrônico.

Segundo o Ministério Público, o advogado integraria organização criminosa que utilizava documentos falsos — como laudos médicos, certidões carcerárias e declarações de trabalho ou estudo — para pleitear benefícios como prisão domiciliar e remição de pena para detentos da Penitenciária de Cajazeiras, na Paraíba. Em contrapartida, os valores recebidos seriam disfarçados como honorários advocatícios.

No habeas corpus, a defesa sustentou a ausência de contemporaneidade dos fundamentos que justificaram a imposição das cautelares, bem como a inexistência de risco atual à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Alegou, ainda, que a duração das restrições configuraria antecipação de pena, em afronta ao princípio da presunção de inocência, além de causar prejuízos desproporcionais ao exercício profissional do réu. Subsidiariamente, requereu a revogação do monitoramento eletrônico ou a limitação territorial das medidas à comarca de Cajazeiras.

Ao analisar o pedido, o ministro Salomão destacou que a competência do STJ para o processamento de habeas corpus está condicionada à existência de ato coator praticado por tribunal sujeito à sua jurisdição, nos termos do art. 105, inciso I, alínea “c”, da Constituição Federal. Assim, ressaltou que a Corte não possui competência para rever medidas cautelares impostas no âmbito do HC 909.766, julgado pelo próprio STJ.

Em relação ao monitoramento eletrônico, o ministro entendeu não estar configurada, em juízo preliminar, situação de flagrante ilegalidade ou urgência capaz de justificar a concessão da liminar. O mérito do habeas corpus será apreciado pela 6ª Turma do STJ, sob a relatoria do ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Processo: HC 1.067.450.

(Com informações do Migalhas)

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