
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a responsabilidade do Consórcio Atlântico Sul, de Vitória (ES), pelo pagamento de verbas trabalhistas devidas a um fiscal da empresa Metropolitana Transportes e Serviços Ltda., atualmente falida. Para o colegiado, o consórcio de empresas de transporte público urbano não se confunde com grupo econômico e não responde pelas obrigações trabalhistas assumidas individualmente por uma das consorciadas.
O trabalhador ajuizou reclamação trabalhista em face da empregadora direta e também do consórcio responsável pela operação do transporte coletivo municipal. Nas instâncias ordinárias, tanto a empresa quanto o consórcio foram condenados ao pagamento das parcelas deferidas.
O juízo de primeiro grau entendeu que o consórcio exerceria coordenação sobre as atividades empresariais e, por esse motivo, deveria responder solidariamente pelos créditos trabalhistas. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, sob o fundamento de que, embora o consórcio não possua personalidade jurídica própria, a atuação conjunta das empresas no mesmo ramo econômico faria com que o trabalho do fiscal revertesse em benefício de todas.
Ao analisar o recurso de revista do Consórcio Atlântico Sul, o relator, ministro Amaury Rodrigues, destacou que, nos termos da Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/1976), o consórcio é constituído para a execução de empreendimento específico e determinado, não possuindo personalidade jurídica própria. As obrigações das empresas consorciadas, segundo o magistrado, restringem-se ao que estiver previsto no contrato de consórcio, sendo cada empresa responsável por suas próprias dívidas.
O relator também ressaltou que, conforme a jurisprudência do TST aplicável às relações jurídicas anteriores à Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), a mera coordenação entre empresas não é suficiente para caracterizar grupo econômico. Para tanto, é necessária a existência de relação hierárquica, com efetivo controle central exercido por uma das integrantes.
No caso concreto, o ministro observou que sequer houve coordenação permanente entre as empresas, uma vez que a constituição do consórcio foi temporária, com finalidade específica e delimitada: a execução do contrato de transporte público firmado com o município. Além disso, não havia identidade de sócios nem qualquer outro vínculo entre as empresas fora do período e do objeto da atividade consorciada.
Diante desses fundamentos, a Primeira Turma concluiu que o consórcio não pode ser responsabilizado pelas obrigações trabalhistas da empresa falida, afastando a condenação solidária imposta nas instâncias anteriores. A decisão foi unânime.
Processo nº RR-0001151-72.2023.5.17.0009.
(Com informações do TST)
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