Moradores de condomínio devem indenizar vizinha por condutas antissociais

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Compra e Venda de Imóvel em Condomínio
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A juíza da 1º Vara Cível de Guarapari, determinou que um casal de moradores de um condomínio, responsável por diversas condutas antissociais, indenize vizinha. A magistrada considerou ser inegável que os atos do casal causaram expressivo abalo psicológico a autora, que relatou perseguições e até ameaças de morte.

A autora conta nos autos que durante anos sofreu de torturas psicológicas, perseguições e ameaças de morte, por isso ingressou com uma ação a fim de que eles desocupassem o imóvel com urgência, fossem condenados pelos danos morais sofridos, além dos danos materiais referentes ao arrombamento da porta de seu apartamento.

dívida de condomínio
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Um dos acusados afirmou que as agressões imputadas a ele, na verdade, ocorreram em legítima defesa diante das rotineiras, injustas e inconsequentes provocações da autora, apesar desta ter conhecimento de que ele está em tratamento de transtorno depressivo há anos, fazendo uso de psicofármacos e em suporte psicoterapêutico, o que justificaria os problemas vivenciados entre eles.

A magistrada afirmou não ser possível proceder com a medida extrema de exclusão de outros condôminos por condutas antissociais, pois isso só poderia acontecer se o pedido fosse feito através do condomínio e precedido, obrigatoriamente, de autorização assemblear, se tratando de uma situação de interesse de todos os condôminos.

Moradores de condomínio devem indenizar vizinha por condutas antissociais | Juristas
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Segundo a juíza de acordo com as provas produzidas, que a parte requerida realmente violou os direitos fundamentais da autora, como a paz, a tranquilidade, a propriedade, a honra e a dignidade, sem haver qualquer controvérsia quanto às ameaças feitas pelo casal, já que o requerido, em defesa, se limitou a justificar suas graves atitudes à sua incapacidade psíquica. Enquanto sua companheira optou por não se defender em juízo, apesar de confessar o chute na porta do apartamento da requerente.

A magistrada estipulou o valor da indenização pelos danos morais em R$ 8.000,00, além de R$ 255,00 pelos danos materiais comprovados por meio de fotos e recibos.

Com informações do Tribunal de Justiça do Espírito Santo.


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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