Moro condena ex-presidente Lula a 9 anos de prisão por corrupção e lavagem de dinheiro

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Moro condena ex-presidente Lula a 9 anos de prisão por corrupção e lavagem de dinheiro
Crédito: Rogerio Cavalheiro / Shutterstock.com

Ex-presidente é condenado por corrupção passiva e lavagem de dinheiro

O juiz federal Sérgio Moro, da 13ª Vara Federal, em Curitiba, condenou o ex-presidente Luís Inácio Lula da Silva à 9 anos e 6 meses de prisão pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro no caso do tríplex no Guarujá. A condenação foi a primeira do ex-presidente na Operação Lava Jato, mas ele ainda responde como réu em outro processo aberto por Moro e mais um na Justiça Federal, no Distrito Federal.

De acordo com a força-tarefa da Lava Jato, Lula seria considerado o líder do esquema de corrupção descoberto na Petrobrás e recriado em outros negócios do governo federal. Foi através de desvios de dinheiro e arrecadação de propina que o ex-presidente teria garantido sua permanência no poder, através de financiamento ilegal de campanhas.

Pelos pagamentos via triplex, ele teria praticado corrupção passiva entre 11 de outubro de 2006 a 23 de janeiro de 2012. Por conta de negócio semelhante, o petista também foi condenado por crime de lavagem de dinheiro entre 8 de outubro de 2009 até 2017. O depoimento do ex-presidente da OAS, Leo Pinheiro, foi fator determinante para a condenação do presidente. 

Relatos

“O apartamento era do presidente Lula. Desde o dia que me passaram para estudar os empreendimentos da Bancoop já foi me dito que era do presidente Lula e sua família e que eu não comercializasse e tratasse aquilo como propriedade do presidente”, afirmou Pinheiro. Originalmente, o Edifício Solaris era da Cooperativa Habitacional dos Bancários (Bancoop), mas por dificuldades financeiras foi repassado à OAS.

Marisa Letícia, ex-primeira dama, teria assinado o termo de adesão e compromisso de participação e adquiriu uma cota-parte para a implantação do empreendimento, conhecido na época como Mar Cantábrico. Quando o empreendimento foi repassado à OAS, os cooperados tiveram duas opções: solicitar a devolução dos recursos financeiros ou adquirir uma unidade da OAS, por um valor pré-estabelecido. Em 2015, a ex-primeira dama solicitou a restituição dos valores colocados no empreendimento.

Consequências

Caso a condenação seja confirmada em segunda instância, no TRF, Lula poderá ser preso e considerado inelegível. O tribunal leva, em média, cerca de um ano e meio para analisar as sentenças do juiz Sérgio Moro.

Abaixo, segue a sentença do ex-presidente na íntegra:

“Para o crime de corrupção ativa: Luiz Inácio Lula da Silva responde a outras ações penais, inclusive perante este Juízo, mas sem ainda julgamento, motivo pelo qual deve ser considerado como sem antecedentes negativos. Conduta social, motivos, comportamento da vítima são elementos neutros. Circunstâncias devem ser valoradas negativamente. A prática do crime corrupção envolveu a destinação de dezesseis milhões de reais a agentes políticos do Partido dos Trabalhadores, um valor muito expressivo. Além disso, o crime foi praticado em um esquema criminoso mais amplo no qual o pagamento de propinas havia se tornado rotina. Consequências também devem ser valoradas negativamente, pois o custo da propina foi repassado à Petrobrás, através da cobrança de preço superior à estimativa, aliás propiciado pela corrupção, com o que a estatal ainda arcou com o prejuízo no valor equivalente. A culpabilidade é elevada. O condenado recebeu vantagem indevida em decorrência do cargo de Presidente da República, ou seja, de mandatário maior. A responsabilidade de um Presidente da República é enorme e, por conseguinte, também a sua culpabilidade quando pratica crimes. Isso sem olvidar que o crime se insere em um contexto mais amplo, de um esquema de corrupção sistêmica na Petrobras e de uma relação espúria entre ele o Grupo OAS. Agiu, portanto, com culpabilidade extremada, o que também deve ser valorado negativamente. Tal vetorial também poderia ser enquadrada como negativa a título de personalidade. Considerando três vetoriais negativas, de especial reprovação, fixo, para o crime de corrupção passiva, pena de cinco anos de reclusão.

Reduzo a pena em seis meses pela atenuante do art. 65, I, do CP.

Não cabe a agravante pretendida pelo MPF do art. 62, II, “a”, uma vez que seria bis in idem com a causa de aumento do §1º do art. 317 do CP.

Tendo havido a prática de atos de ofício com infração do dever funcional, itens 886-891, aplico a causa de aumento do §1º do art. 317 do CP, elevando-a para seis anos de reclusão.

Fixo multa proporcional para a corrupção em cento e cinquenta dias multa.

Considerando a dimensão dos crimes e especialmente renda declarada de Luiz Inácio Lula da Silva (evento 3, comp227, cerca de R$ 952.814,00 em lucros e dividendos recebidos da LILS Palestras só no ano de 2016), fixo o dia multa em cinco salários mínimos vigentes ao tempo do último ato criminoso que fixo em 06/2014.

Para o crime de lavagem: Luiz Inácio Lula da Silva responde a outras ações penais, inclusive perante este Juízo, mas sem ainda julgamento, motivo pelo qual deve ser considerado como sem antecedentes negativos. Conduta social, motivos, comportamento da vítima são elementos neutros. Circunstâncias devem ser consideradas neutras, uma vez que a lavagem consistente na ocultação do real titular do imóvel e do real beneficiário das reformas não se revestiu de especial complexidade. A culpabilidade é elevada. O condenado ocultou e dissimulou vantagem indevida recebida em decorrência do cargo de Presidente da República, ou seja, de mandatário maior. A responsabilidade de um Presidente da República é enorme e, por conseguinte, também a sua culpabilidade quando pratica crimes. Isso sem olvidar que o crime se insere em um contexto mais amplo, de um esquema de corrupção sistêmica na Petrobras e de uma relação espúria entre ele o Grupo OAS. Agiu, portanto, com culpabilidade extremada, o que também deve ser valorado negativamente. Considerando uma vetorial negativa, de especial reprovação, fixo, para o crime de lavagem, pena de quatro anos de reclusão.

Reduzo a pena em seis meses pela atenuante do art. 65, I, do CP.

Não há causas de aumento ou de diminuição. Não se aplica a causa de aumento do §4º do art. 1º da Lei n.º 9.613/1998, pois se trata de um único crime de lavagem, sem prática reiterada. Quanto à prática da lavagem por intermédio de organização criminosa, os atos de lavagem ocorreram no âmbito da OAS Empreendimentos e não no âmbito do grupo criminoso organizado para lesar a Petrobrás.

Fixo multa proporcional para a lavagem em trinta e cinco dias multa.

Considerando a dimensão dos crimes e especialmente renda declarada de Luiz Inácio Lula da Silva (evento 3, comp227, cerca de R$ 952.814,00 em lucros e dividendos recebidos da LILS Palestras só no ano de 2016), fixo o dia multa em cinco salários mínimos vigentes ao tempo do último ato criminoso que fixo em 12/2014.
Entre os crimes de corrupção e de lavagem, há concurso material, motivo pelo qual as penas somadas chegam a nove anos e seis meses de reclusão, que reputo definitivas para o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva.”

Fonte: Portal A Tarde

 

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