A sentença que determinou um restaurante a pagar indenização por danos materiais a um motociclista que teve sua moto particular furtada durante o trabalho foi ratificada por unanimidade pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ). A decisão foi baseada no princípio da alteridade, que estabelece que a empregadora deve assumir os riscos do contrato de trabalho. A relatora do caso no segundo grau foi a juíza convocada Heloísa Juncken Rodrigues.
O motociclista alegou que, ao ser contratado para fazer entregas, o restaurante usou sua moto para prestar serviços, e que após uma entrega, sua motocicleta foi furtada, sem que a empresa pagasse pelos danos causados. O restaurante argumentou que o furto foi um ato ilícito cometido por terceiros em uma via pública, e que, portanto, não tinha responsabilidade por indenização. A juíza do Trabalho Luciana Gonçalves das Neves acatou o pedido do motociclista e condenou o restaurante a pagar R$ 6 mil como indenização por danos materiais. A empresa recorreu, alegando que não poderia ser responsabilizada por fatos causados por terceiros. O trabalhador também recorreu, pedindo o aumento do valor fixado.
No segundo grau, a relatora concordou com a decisão do primeiro grau, destacando que o empregador deveria assumir totalmente os riscos do negócio em vez do trabalhador. Ela afirmou que permitir que o empregado arque com o prejuízo do roubo durante a prestação de serviços seria uma violação direta e flagrante do princípio da alteridade estabelecido na CLT. Portanto, o restaurante foi condenado a ressarcir o prejuízo sofrido pelo empregado durante o trabalho.
(Com informações do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região)