Elza Brandão de Lima e Silas Pires Lima terão de indenizar, solidariamente, Robson Oliveira Borges em R$ 6 mil por danos morais e R$ 8 mil por danos estéticos, além de pagar mensalmente 50% do valor do salário mínimo até que ele complete 65 anos. Robson e Silas se envolveram em um acidente de trânsito, na GO-060, sentido Goiânia Trindade. Ele conduzia uma moto na faixa da esquerda, quando Silas virou o caminhão para entrar no retorno e bateram.
A decisão, unânime, é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que manteve sentença da comarca da Capital. Foi relator o desembargador Olavo Junqueira de Andrade.
Segundo consta dos autos, em 03 de março de 2013, por volta da 21 horas, Robson Oliveira conduzia sua moto no quilômetro 3, da GO-060, na terceira faixa da rodovia, para quem vai fazer conversão em retorno. No momento em que Silas, que seguia na segunda faixa, contornou o caminhão, sem sinalizar, o motociclista bateu na lateral do veículo, o que lhe causou graves lesões.
Testemunhas arroladas no processo, e que estavam em um ponto de ônibus próximo ao local, informaram que o motorista do caminhão só viu o motociclista após ter sido avisado. Robson sofreu lesões gravíssimas, como luxação no ombro esquerdo e lesão no abdome, que o impossibilitaram de exercer atividades laborais. Por isso, ajuizou ação na comarca de Goiânia requerendo indenização por danos morais, estéticos e pensionamento.
Em primeiro grau, o juiz José Ricardo M. Machado, da 6ª Vara Cível da comarca da Capital, condenou Silas e Elza Brandão, que era dona do veículo, a pagarem, solidariamente, os danos causados ao motociclista e a pensão mensal vitalícia de meio salário mínimo, até que ele complete 65 anos.
Inconformados com a sentença, Silas e Elza interpuseram apelação cível pretendendo a minoração da indenização e o não pagamento da pensão mensal, pois, segundo eles, não ficou comprovada a inaptidão física de Robson.
O desembargador-relator salientou que a ausência de provas quanto à inaptidão física do motociclista para o exercício de atividade laboral não é causa para exclusão da responsabilidade dos apelantes de indenizarem Robson. Olavo Junqueira, ressaltou, também, que “a responsabilidade civil somente pode ser excluída quando o agente tiver agido sob ato ilícito, o que não foi o caso”. Por isso, segundo afirmou, a decisão do magistrado de primeiro grau não merece ser alterada. (Texto: João Messias – Estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)