Em decisão unânime, a Terceira Câmara Civil do TJ de Santa Catarina condenou empresa Ouro Verde Papéis e Embalagens Ltda ao pagamento de indenização em favor de motorista que, em acidente de trabalho, foi, em tese, soterrado por fardos de papel prensado que pesavam mais ou menos 300kg (trezentos quilos).
Motorista há diversos anos, o demandante afirmou que, ao tirar a lona do caminhão para iniciar o descarregamento, terminou sendo atingido por um fardo empilhado no pátio da empresa Ouro Verde Papéis e Embalagens Ltda, que atingiu suas costas e lhe jogou no chão. Logo em seguida, outros fardos de papel também caíram em cima de seus membros inferiores.
Como ato contínuo, o motorista afirmou que sofreu lesões no pé esquerdo, coxa e tornozelo, razão pela qual ficou hospitalizado por catorze dias. Alegou também que foi operado e que não poderá mais desempenhar normalmente sua atividade laboral.
A empresa Ouro Verde disse que o motorista foi o responsável pelo infortúnio, tendo em vista teria entrado sem autorização em seu pátio para fazer o descarregamento do caminhão. Destacou, ainda, que é de responsabilidade do motorista esperar na cabine o descarregamento, realizado por seus funcionários.
Para o relator do recurso, desembargador Fernando Carioni, pela dinâmica dos fatos e diante do depoimento testemunhais, o demandante sofreu acidente por culpa da demandada, que não deu a segurança necessária a seus colaboradores nem fiscalização aos que circulavam no pátio da mesma.
“É que apesar de a ré alegar que os motoristas não poderiam sair de suas cabines, a prova testemunhal foi clara em admitir que essa prática era costumeira, sendo inclusive de praxe os motoristas desamarrarem as lonas dos caminhões e, muitas vezes, auxiliarem no descarregamento”, anotou o relator, desembargador Fernando Carioni. A indenização, por danos morais e estéticos, foi fixada em R$ 19.000,00 (dezenove mil reais). (Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina)
Processo: 0005643-53.2011.8.24.0019 – Sentença / Acórdão
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE. TRANSPORTE E DESCARREGAMENTO DE MERCADORIA NO PÁTIO DA EMPRESA. QUEDA DE PAPEL PRENSADO SOBRE O COLABORADOR. RESPONSABILIDADE CIVIL INCONTROVERSA. DANOS EMERGENTES. DESPESAS COM O TRATAMENTO. LUCROS CESSANTES. DIFERENÇA ENTRE O SALÁRIO DA VÍTIMA E O VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR E DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ARBITRAMENTO EM R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). DANO ESTÉTICO. QUANTUM. REDUÇÃO PARA R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. REDUÇÃO OU SUBTRAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. VERBA DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
A empresa que não toma as cautelas necessárias e não fiscaliza o cumprimento das normas de segurança deve responder pelos danos causados a colaboradores ocorridos no interior de seu estabelecimento.
“O valor da indenização a título de lucros cessantes deve corresponder ao que a vítima deixou de auferir por consequência do acidente, ou seja, a diferença entre o salário líquido que ela recebia antes do acidente e o valor que passou a perceber a título benefício previdenciário” (TJSC, Apelação Cível n. 0034001-97.2013.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 7-12-2017).
“O dano estético é toda alteração morfológica do indivíduo, que, além do aleijão, abrange as deformidades ou deformações, marcas e defeitos, ainda que mínimos, e que impliquem sob qualquer aspecto um afeiamento da vítima, consistindo numa simples lesão desgostante ou num permanente motivo de exposição ao ridículo ou de complexo de inferioridade, exercendo ou não influência sobre sua capacidade laborativa” (Maria Helena Diniz).
“A quantificação da indenização arbitrada em razão de dano estético, à luz das nuanças do caso concreto e da extensão dos danos perpetrados, com escorço nas regras de experiência comum, num senso de proporcionalidade e razoabilidade, deve considerar o bem jurídico tutelado, com a dimensão da interferência do dano físico sofrido nas vidas pessoal e profissional da vítima, mas sem descurar das condições do ofensor, evitando tanto o excesso, por oportunizar o enriquecimento sem causa ao beneficiário, quanto a insignificância, que neutraliza o ressarcimento” (TJSC, Apelação Cível n. 0010647-19.2011.8.24.0004, de Araranguá, rel. Des. Henry Petry Júnior, j em 24-10-2016).
“Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu” (art. 950 do Código Civil). Assim, a pensão mensal decorre da incapacidade permanente para o trabalho e não se confunde com os lucros cessantes.
O dano moral é o prejuízo de natureza não patrimonial que afeta o estado anímico da vítima, seja relacionado à honra, à paz interior, à liberdade, à imagem, à intimidade, à vida ou à incolumidade física e psíquica. Assim, para que se encontre um valor significativo a compensar este estado, deve o magistrado orientar-se por parâmetros ligados à proporcionalidade e à razoabilidade, ou seja, deve analisar as condições financeiras das partes envolvidas, as circunstâncias que geraram o dano e a amplitude do abalo experimentado, a fim de encontrar um valor que não seja exorbitante o suficiente para gerar enriquecimento indevido, nem irrisório a ponto de dar azo à renitência delitiva.
Na fixação dos honorários advocatícios, o magistrado deverá avaliar, efetivamente, o trabalho realizado pelo advogado considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para seu serviço.
(TJSC, Apelação Cível n. 0005643-53.2011.8.24.0019, de Concórdia, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 15-05-2018).